A escola clássica visa proteger o homem da arbitrariedade e da crueldade do Estado, enquanto a escola positiva visa à proteção da sociedade, muitas vezes em detrimento do indivíduo.
Observa Franz Von Liszt que a pedra angular da escola clássica é o livre arbítrio, sobre o qual se apoiava a reprovação do crime pelo Estado. Assim, a pena deveria ser proporcional ao crime praticado, tendo como fundamento a retribuição, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio da ordem jurídica7.
O estudo da evolução histórico-penal é de suma importância para uma avaliação correta da mentalidade e dos princípios que nortearam o sistema punitivo contemporâneo. A história humana não pode ser desvinculada do direito penal, pois desde o princípio o crime vem acontecendo.
As teorias absolutas concebem a pena como um fim em si mesma, ou seja, como uma retribuição do crime “justificada por seu intrínseco valor axiológico”, um “dever ser” metajurídico que possui em si seu próprio fundamento”[4] , que ao atuar quia peccatum, dizem respeito apenas ao passado, não se ocupando, por ...
Entretanto os Substitutivos Penais não serão suficientes para conter os criminosos natos, loucos e passionais. A razão de punir é a defesa social, portanto para estes tipos de criminosos são necessárias Medidas de Segurança, formas de contê-los enquanto manifestem seu carácter perigoso para a sociedade.