Em decorrência da constante demanda social pela efetivação dos seus direitos por vias judiciais, o poder judiciário acaba se tornando um poder constituinte originário que atua permanentemente, bastando assim, que o mesmo seja acionado.
A norma constitucional pode ser contaminada por vício de ordem formal ou de ordem substancial. Ocorre a inconstitucionalidade substancial quando a lei ou o ato do Poder Público são contrários à Constituição, como, v.g., uma lei que restringisse a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, VII, CF).
97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público.
Como já afirmado, o controle difuso de constitucionalidade é exercido por qualquer membro do poder judiciário, seja por um juiz singular ou por alguma das cortes de justiça. Agora, resta saber qual a natureza jurídica desse pedido de declaração de inconstitucionalidade.
§ 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Supremo Tribunal Federal? NÃO. A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL.
Em síntese, para que uma lei seja então recepcionada pela nova constituição, deverá atender aos seguintes requisitos:
Por sua vez, o Controle de Constitucionalidade Repressivo é posterior a promulgação da lei ou ato normativo. Dispõe como norte o objetivo de expulsar do ordenamento jurídico a norma acabada, incompatível com as disposições previstas na Carta Maior.
Introdução. Controle de Constitucionalidade nada mais é do que uma relação de parametricidade, uma análise de compatibilidade e adequação, formal ou material, entre leis ou atos normativos frente a Constituição Federal, consistindo justamente na aferição da validade das normas face ao texto constitucional.
A função precípua do controle de constitucionalidade é garantir a ordem e a coerência do sistema normativo, de modo que, partindo da supremacia e rigidez constitucional, haja conformidade entre as leis e seu fundamento de validade, que é a Constituição.
59, da Constituição da República, portanto, as leis e atos em sentido lato sensu que podem ser objeto de controle de constitucionalidade são as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
O controle político é e deve ser realizado por um órgão que não integra nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). ... Segundo a doutrina, o controle político preventivo é aquele exercido no momento de formação do ato, ou seja, antes de sua promulgação.
O controle é a função administrativa por meio da qual o desempenho da empresa é avaliado. Fazem parte dele atividades como o acompanhamento das ações, o respeito às normas e aos padrões estabelecidos para a realização de análises e a correção dos problemas identificados.