Santos há 9 anos. Mayza, a revisão criminal somente após o trânsito em julgado. Deve ser endereçada ao Tribunal de Justiça onde corre o processo original.
A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais. Tem o objetivo de rever decisão condenatória com trânsito em julgado, em decorrência de algum erro judiciário.
Reiterando o dito alhures, a revisão criminal pretende corrigir um erro in judicando ou error in procedendo, substituindo uma decisão por outra, e possibilita a absolvição do réu; anulação do processo; a simples modificação da pena ou alteração da classificação do crime (626, caput do CPP), e por ser um instrumento a ...
Se a lei mudar para favorecer o réu, após decisãocondenatória com trânsito em julgado, ANTES de fazer revisão criminal, opte porfazer o pedido, por simples petição, ao juiz da vara das execuções penais, pedindo a aplicação da nova lei.
O artigo 621 e incisos, do Código de Processo Penal, trazem como hipóteses para a conveniência da revisão criminal: (i) a sentença condenatória ser contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e ( ...
Não cabe liminar em Revisão Criminal, em face da coisa julgada, salvo a constatação de grosseiro erro judiciário ou de nulidade flagrante.
Enfim, a natureza jurídica que predomina na doutrina e na jurisprudência, é que a revisão criminal é uma ação penal, por ser admissível em processos transitados em julgados, quando há a observância de novas provas em favor do condenado, sem sujeitar-se à tempestividade, bem como ao princípio da imutabilidade da coisa ...
Qual a natureza jurídica da revisão criminal? - Denise Cristina Mantovani Cera. A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais que se destina à revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado nas hipóteses previstas em lei.
O prazo prescricional da ação civil ex delicto não começa a correr enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória. Tal prazo será de três anos e, na hipótese do titular do direito ser menor de 16 anos, esse prazo só começará a correr após o mesmo completar essa idade, se tornando relativamente incapaz.
1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores; 2.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDA. ... Trata-se da denominada apelação subsidiária ou supletiva cabível contra decisões definitivas, ou com forças de definitivas, que não desafiem o recurso em sentido estrito, como no caso em exame.
Pode-se dizer que as decisões que põem fim ao processo, exceto aquelas em que a peça cabível é o Recurso em Sentido Estrito (RESE) cujo rol é taxativo, podem ser recorridas por meio de Apelação, que é residual, isto é, aplicável somente naqueles casos não amparados pelo RESE.
É recurso que, em regra, visa impugnar decisões de natureza interlocutória, ou seja, decisões que não tenham caráter definitivo ou terminativo. O rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito está descrito no artigo 581 do Código de Processo Penal. ...
O recurso em sentido estrito é a medida judicial adequada para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, uma vez que estas desafiam recurso de apelação.
O RESE será cabível se o provimento em questão estiver previsto no rol do Art. 581 do Código de Processo Penal, bem como se a decisão interlocutória não tiver sido expressamente excluída do seu âmbito de incidência. O RESE somente poderá ser interposto se a decisão tiver sido proferida por juiz singular.
Competente para julgar o recurso em sentido estrito é o Tribunal competente para julgar a apelação, que pode ser o Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal e Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso.
O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é um recurso dentro do Código do Processo Penal que tem por objetivo impugnar decisões interlocutórias proferidas no desenrolar do processo penal. Essas decisões são expressamente previstas em lei e estão presentes em um rol taxativo no art. 581 do CPP.
Nome completo do recorrente, já qualificado nos autos de nº em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado signatário, inconformado com a r. decisão, que o pronunciou, vem, respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no art.
O recurso cabível contra decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito é a carta testemunhável. V.V.: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RECEBIMENTO COMO CARTA TESTEMUNHÁVEL- POSSBILIDADE AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - FUNGIBILIDADE RECURSAL - PREFACIAL REJEITADA.
No processo penal, três recursos possuem tal efeito: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Agravo em Execução e Carta Testemunhável. 1) Se o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, caberá recurso em sentido estrito. Se receber, dependendo do caso, caberá habeas corpus.
Se o juiz obstar o prosseguimento do recurso em sentido estrito ao tribunal, sem amparo legal a tanto, cabe à parte interessada interpor carta testemunhável. Esta é utilizada quando não houver outro recurso cabível. Ex.: se o magistrado indeferir o processamento de apelação, cabe recurso em sentido estrito (art.
A carta Testemunhável trata-se de um recurso que tem por finalidade provocar o conhecimento ou processamento de outro recurso quando este for obstado pelo juízo a quo. Trata-se de recurso negligenciado, porém com notável utilidade prática. Texto enviado ao JurisWay em
[Modelo] Carta Testemunhável
Os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu.
Art. 609, parágrafo único do CPP: quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.