A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual.
Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.
Estas duas, a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva, encontram fundamentação legal no art. 927, do Código Civil. ... Já na extracontratual, por sua vez, viola-se um dever legal, previsto em Lei, não permanecendo qualquer vínculo jurídico entre as partes (CC/02, arts. 186 e 927).
1. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem sobre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: a conduta, a culpa (lato sensu), o dano e o nexo de causalidade.
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. ... A regra geral é de que a conduta deve ser ilícita mas também pode haver responsabilidade civil decorrente de ato lícito, por isso, a ilicitude não pode ser um elemento geral.
Maria Helena Diniz (2012) ressalta que para que haja dano indenizável, será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa; b) efetividade ou certeza do dano, pois a lesão não poderá ser hipotética ou conjetural; c) ...
A) Qual espécie de responsabilidade civil é aplicada no 1º caso apresentado? Resposta: RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESULTADO.
São hipóteses de Responsabilidade Objetiva segundo o CC/2002: o abuso de direito (art. 187); o exercício da atividade de risco ou perigosa (art. 927, parágrafo único); danos causados por produtos (art. 931); responsabilidade por fato de outrem (art.
Teoria do risco Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa[24]. Isso significa dizer que a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco.
A responsabilidade civil objetiva surgiu como resposta aos novos interesses da sociedade, em especial após a Revolução Industrial ocorrida no final do século XVIII, em que houve a transformação do modelo industrial e expansão da economia, com a instalação de novas indústrias de produtos e serviços.
A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.
A responsabilidade objetiva tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal. Ou seja, nesses casos o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa. Por outro lado, na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente.
São elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil subjetiva, apenas:
A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.
Em regra geral a responsabilidade é subjetiva, devendo assim estar presente os quatro elementos citados, sendo eles: a Conduta; o Dano; a Culpa e o Nexo Causal.
Responsabilidade subjetiva Nessa situação, é preciso que a pessoa causadora do dano tenha dolo ou culpa sobre o prejuízo provocado. Isso significa que ela precisa ter agido de maneira consciente, negligente ou imprudente para que a responsabilidade lhe seja imputada. Aqui, é importante a comprovação de dolo ou culpa.
Na responsabilidade subjetiva do Estado, diferentemente da objetiva, o elemento culpa, provada ou presumida, é indispensável para ensejar o dever do Estado de reparar o dano. ... Ou seja, deve haver nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Diante do exposto, definimos Responsabilidade Civil como sendo a obrigatoriedade de reparar dano material ou moral, causado a outro em decorrência da prática de um ato ilícito. ... Considera-se ato ilícito, fato jurídico em sentido amplo, o ato contrário ao disposto na legislação do ordenamento jurídico.
A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. ... A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço.
A responsabilidade não é só o cumprimento da obrigação. também envolve a culpa pelas implicações. A responsabilidade Trata-se, basicamente, da obrigação de reparar um ato danoso causado por ação ou omissão que provoque a violação de uma norma jurídica.
- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, é objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988.