Processo administrativo é a sequência de atividades da Administração, interligadas entre si, que visa a alcançar determinado efeito final previsto em lei. Trata-se do modo como a Administração Pública toma suas decisões, seja por iniciativa de um particular, seja por iniciativa própria.
As fases comuns ao processo administrativo, destinadas a propiciar uma decisão vinculante sobre os atos, fatos, situações e direitos controvertidos perante o órgão competente, são cinco e se desenvolvem na seguinte ordem: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.
A palavra DESPACHO (caixa-alta) será acompanhada da forma abreviada de Nº (caixa-alta), do número serial do despacho, do ano de produção com quatro dígitos e das iniciais de quem o expede. Por interesse de destaque, esse conjunto de informações, convencionalmente, aparece centra- lizado, sem negrito.
A instauração de qualquer procedimento disciplinar se dá, pontualmente, com a necessária publicação de ato instaurador. Este ato, normalmente, é uma portaria, não havendo óbice, contudo, à utilização de outra tipologia.
Diferentemente do que ocorre no processo judicial, o processo administrativo pode ser instaurado de ofício, ou seja, pela própria autoridade administrativa. ... Quando apresentado por escrito, o requerimento de instauração do processo administrativo deve preencher determinados requisitos.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento.
De acordo com o artigo 151 da Lei 8.
Ainda, como em todo processo, deve ser garantido o exercício da ampla defesa, de modo a não gerar ilegalidades e injustiças para o servidor público. Com isso, o servidor deve ser devidamente intimado do PAD e ter um prazo razoável para apresentar uma forma de se defender. Do contrário, o procedimento pode ser anulado.
O PAD pode ser instaurado com base em denúncias anônimas? ... Súmula 611 – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
O julgamento do processo administrativo disciplinar compete ao Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, ao Presidente de Tribunal integrante do Poder Judiciário da União ou ao Procurador-Geral da República, quando proposta a imposição de penalidades de demissão, cassação de ...
A instauração de processo administrativo disciplinar é a primeira fase descrita no inciso I, do artigo 151, da Lei nº 8.
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – REVISÃO. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
O processo administrativo disciplinar está previsto no Título V – arts. 143 a 182. O Título V prevê apenas a revisão do processo, e não trata de recursos no processo administrativo disciplinar.
De acordo com a lei, as penalidades disciplinares são advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, e destituição de função comissionada.
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Um PAD — sigla para Portable Application Description (Descrição Portátil de Aplicativo) — é um formato de documento cujo objetivo é descrever um programa de computador, com informações sobre o tipo do programa, suas características e, principalmente, sua versão.