A nova lei mudou o artigo 50 do Código Civil Brasileiro (Lei , que estabelece o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica. Além da nova redação do artigo, detalhando o que é desvio de finalidade, foi adicionado o artigo 149-A, que trata de confusão patrimonial.
a) teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002; b) teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja, o prejuízo ao credor.
A alteração consistiu basicamente em alterar: a liberdade de contratar pela expressão liberdade contratual, dispositivo transcrito abaixo: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Contudo, após a conversão da MP da liberdade econômica na lei podemos observar que foram realizadas alterações no texto do art. 50, do CC/02, de forma acertada, prevendo os conceitos de "abuso de personalidade", "desvio de finalidade" e "confusão patrimonial".
Esta regra de interpretação possui grande impacto nas relações contratuais, pois, visa efetivar a liberdade, paridade e simetria nas contratações, de forma que, as partes discutam e acordem de maneira conjunta e consensual os dispositivos contratuais e o contrato não seja um instrumento imposto de uma parte à outra.
A Lei nº ao instituir a declaração dos direitos da liberdade econômica, introduziu novos dispositivos para a interpretação e integração de negócios jurídicos e contratos, tendo, inclusive, modificado artigos do Código Civil concernentes à disciplina contratual.
Na hermenêutica jurídica o que prevalece é o que está escrito na lei e não a vontade do legislador, já na hermenêutica contratual a vontade dos contratantes se sobrepõe ao que está previsto na cláusula do contrato, isso porque o art. ...
Segundo o modelo do direito constitucional, o contrato deve ser interpretado em conformidade com o princípio da função social. ... Não há indicação de que os artigos 421 seja aplicável a legislação consumerista, uma vez que não contém qualquer menção expressa a respeito.
Trocando em palavras, se você, pessoa física, tem uma relação de consumo com uma empresa, pessoa jurídica, há um vínculo e utilizaremos o CDC. Caso contrário, se não houver uma relação de consumo, haverá uma negociação entre particulares, ou seja, pessoa física com pessoa física, aplicaremos o CC."
Função social do contrato é a relação dos contratantes com a sociedade, pois produz efeitos perante terceiros. A principal conseqüência jurídica da função social dos contratos é a ineficácia de relações que acaba por ofender interesses sociais, a dignidade da pessoa.
Esses princípios são a função social dos contratos, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio do equilíbrio contratual. A função social dos contratos está prevista nos artigos 421 e 2035, parágrafo único, do Código Civil brasileiro.
A função social do contrato se resume na limitação contratual em que as partes devem observar as normas gerais de direito, as normas morais e éticas da sociedade, bem como os interesses coletivos e sociais, traduzido no bem comum. Sinteticamente, o contrato deve cumprir sua função social que dele se espera.