A greve é basicamente uma ação coletiva realizada de maneira voluntária pelos trabalhadores de interrupção total ou parcial de suas funções em seus postos de trabalho.
O artigo 9º da Carta Magna assim dispõe acerca do direito de greve: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. ... Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.
O entendimento que prevaleceu foi de que policiais não podem fazer greve pela natureza do serviço essencial que prestam à sociedade. “O Estado não faz greve, o Estado em greve é um Estado anárquico e a Constituição não permite isso”, afirmou à época o ministro Alexandre de Moraes.
Greve é a cessação coletiva e voluntária do trabalho realizado por trabalhadores com o propósito de obter direitos ou benefícios, como aumento de salário, melhoria de condições de trabalho ou direitos trabalhistas, ou para evitar a perda de benefícios.
Atenda às ordens do Policial Militar; Deixe suas mãos visíveis e não faça nenhum movimento brusco; Não discuta com o Policial Militar nem toque nele. Não faça ameaças (do tipo: “Você sabe com quem está falando?”) e não use de palavras defensivas (por exemplo: “Sou trabalhador, não sou bandido”).
Caso esteja cometendo algum ato ilegal, deve ser filmado e o vídeo deve ser encaminhado à Corregedoria. Se tudo estiver conforme a lei, não existe dano à imagem. Resumidamente, filmar uma ação policial é o exercício pleno do direito fundamental da liberdade de expressão e de fiscalização da atuação do poder público.
Na legislação processual comum, aliás, só são conhecidas duas espécies de “autoridades”: a autoridade policial, que é o Delegado de Polícia, e a autoridade judiciária, que é o Juiz de Direito.
A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.
A polícia judiciária é repressiva: a autoridade policial que a exerce, tem uma atuação tipicamente administrativa de auxiliar da repressão criminal, pois quem esta exerce é o Poder Judiciário, através da Justiça Criminal, detentora do monopólio estatal de distribuir a justiça criminal.
A polícia civil é de fato quem exerce as funções de polícia judiciária (exceto nas apurações de infrações penais militares). A polícia militar exerce atividade ostensiva e de preservação da ordem pública (art. 144, § 5ºda CF/88).
Policiamento ostensivo é uma modalidade de exercício da atividade policial, desenvolvida intencionalmente. Ocorre à mostra, visívelmente — em contraposição ao policiamento velado, secreto.
Evidentemente, um preventivo producente não dá manchetes imediatas, enquanto o combate ostensivo nas ruas pode notabilizar pessoas, no entanto, igualmente pode depor contra as organizações e expõe a população ao risco, e, em razão disso, as pessoas tornam-se reféns pelo temor de exercer o direito de ir e vir com ...