Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; · Decretos-Leis nºs.
A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b) e privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, IV).
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. ... Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
União tem competência privativa para legislar sobre relação de consumo que disponha de direito civil ou seguro, defende PGR. privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, prevista no art. 22 -I e VII da Constituição Federal (CF).
Vale lembrar que a Constituição Federal deu competência privativa a União para legislar sobre processo. ... Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Os Bens Patrimoniais são todas as coisas de caráter físico que constituem o patrimônio de alguém. No caso da União (ou seja, o Estado Brasileiro), seus Bens Patrimoniais são todos os prédios, zonas sob seu controle e reservas financeiras que constituem o patrimônio coletivo do Brasil.
São bens da União:
São exemplos de bens públicos de uso especial dos municípios os edifícios onde se prestam serviços públicos como as escolas, os museus, os postos de saúde, além dos veículos, maquinários, equipamentos. Enfim, todos aqueles bens destinados, direta ou indiretamente, a prestação de algum serviço público.
Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; ... III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. ... Todos os demais são bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Quanto à disponibilidade, os bens públicos classificam-se em: bens indisponíveis por natureza; bens patrimoniais indisponíveis; bens patrimoniais disponíveis. Os bens indisponíveis por natureza são aqueles que, dada a sua natureza não patrimonial, não podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que pertencem.
O art 99 do Código Civil apresenta os três tipos de bens públicos existentes no Brasil: bem público de uso comum, bem público de uso especial e bem público dominical. ... As ruas, praças, praias, estradas etc são bens públicos de uso comum.
99 do Código Civil elenca três categorias de bens públicos: os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais. O art. ... São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu "senhorio", inclusive obtendo renda sobre eles.
Os bens públicos tem um tratamento peculiar no ordenamento jurídico, em comparação com os bens privados. As características que identificam esses bens são a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a impossibilidade de oneração dos bens públicos.
Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo.
Bens dominiais são bens pertencentes ao patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público interno; podem ser utilizados pela Administração para obtenção de receitas, isto é, podem ser alienados...), mesmo se tratando de bens dominiais.
Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor).
São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem. Como visto, pela classificação do Código Civil, os bens públicos são classificados de acordo com a titularidade do bem.
São bens públicos federais os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; as terras devolutas; os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais; ...
1) REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS Só será possível a alienação de bens públicos depois de desafetados, ou seja: de transformados em bens dominicais. – IMPENHORABILIDADE: não se pode constranger o bem, judicialmente, para saldar dívida. – IMPRESCRITIBILIDADE: não pode perder a propriedade de seus bens por usucapião.
Assim dispõe o próprio Código de Processo Civil: “Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (Idem). Como se viu no item anterior, os bens públicos, em razão de sua finalidade, são inalienáveis, e, por força dos dispositivos legais citados, impenhoráveis.
De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação aos bens públicos é INCORRETO afirmar: ... Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
todos bens públicos são inalienáveis. somente os bens de uso comum do povo são alienáveis, observadas as exigências da lei. somente os bens dominicais são alienáveis, observadas as exigências da lei. somente os bens de uso especial são inalienáveis, observadas as exigências da lei.
A afetação é o ato ou fato pelo qual se consagra um bem à produção efetiva de utilidade (destinação) pública. ... Ela possibilita que o bem passe da categoria de bem de domínio privado do Estado para bem de domínio público, ou seja, bens dominicais passam a ser de uso comum do povo ou de uso especial.
Ato pelo qual um bem móvel ou imóvel passa, por deliberação da Administração Pùblica, a ter uma finalidade pública, como, por exemplo, o prédio público onde funciona um hospital da prefeitura, que é um bem afetado à prestação desse serviço.
Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular. Também se fala em desafetação de servidão administrativa, em caso de sua extinção.
O Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.