Definição de “autor principal” e “coautor” Autor principal: Também é chamado de “primeiro autor” e é aquele que realiza a pesquisa, bem como escreve e edita o artigo. Co-autor: É quem colabora com o autor principal e contribui para o trabalho no artigo.
O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal.
Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio). Já o partícipe é quem ajuda.
AUTOR: aquele que pratica efetivamente o delito, aquele que executa o verbo do tipo penal. PARTÍCIPE: aquele que auxilia na prática do delito, porém faz isso sem executar o verbo do tipo penal.
Trata-se de modalidade de concurso de pessoas que se refere àquele que não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas concorre intencionalmente para o crime.
Ela é, portanto, uma manifestação de um chamado conceito restritivo de autor: apenas o autor realiza diretamente o tipo, a conduta do partícipe só se torna punível em razão de um outro dispositivo legal, que opera como causa de extensão da punibilidade.
Além disso, também é necessário observar a presença de alguns requisitos. São eles: pluralidade de agentes e de condutas, nexo de causalidade entre as condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal.
Requisitos do concurso pessoas a) presença de dois ou mais agentes; b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido; c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica).
Na doutrina, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.
Para que determinado ato tipificado seja enquadrado no estado de necessidade, é preciso que haja a presença de determinados requisitos, são eles:
O Código Penal, em seu artigo 24, descreve a figura do estado de necessidade, situação em que alguém pratica uma conduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo de perigo, que não causou e nem podia de outro modo evitar, sacrificando, assim, um bem jurídico de menor ou igual valor para preservar outro.
A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita.
➡ d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; ➡ e) o conhecimento da situação de fato justificante. ✖ EXEMPLOS de Estado de Necessidade: ✔ O marido para salvar a esposa, dirige veículo, mesmo sem habilitação, para levá-la ao hospital.
O estado de necessidade, quanto a existência do perigo, é classificado em: real, quando a situação de perigo efetivamente existe (exclui a ilicitude); putativo, quando o sujeito atua em face de perigo imaginário (não exclui a ilicitude, incluindo-se no campo das descriminantes putativas).