Através do controle difuso de constitucionalidade, o Juiz ou Tribu- nal verificam se as normas aplicáveis ao caso concreto posto à sua aprecia- ção estão ou não em conformidade com o texto constitucional, deixando de aplicar aquelas contrárias à Constituição.
O controle é difuso porque qualquer juiz ou tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e ainda, sua eficácia atingirá apenas as partes que litigam naquele caso concreto. ... Ou seja, não se refere a um caso concreto, e sim a própria discussão acerca da constitucionalidade de lei, em abstrato.
O único órgão competente para declarar a inconstitucionalidade da lei é o Supremo Tribunal Federal, com eficácia plena, se em ação direta, principaliter, ou eficácia limitada, se em exceção, incidenter tantum; nenhum outro juiz ou tribunal dispõe de semelhante poder, podendo, quando muito, não aplicar a lei — porque ...
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e ...
Tanto a lei quanto a sentença, entretanto, poderão ter sua incidência afastada de dado caso concreto quando, por exemplo, forem inconstitucionais ou, em decorrência de conflito de normas. O efeito vinculante, por outro lado, é o atributo de dada norma jurídica que a torna de observância obrigatória, cogente.
As decisões definitivas proferidas ao final da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante. ... Em regra, por se tratar de um processo objetivo, sem partes, a decisão final proferida em ADI produzirá efeitos contra todos.