A revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).
A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais. Tem o objetivo de rever decisão condenatória com trânsito em julgado, em decorrência de algum erro judiciário.
Se a lei mudar para favorecer o réu, após decisãocondenatória com trânsito em julgado, ANTES de fazer revisão criminal, opte porfazer o pedido, por simples petição, ao juiz da vara das execuções penais, pedindo a aplicação da nova lei.
A revisão criminal é verdadeira ação penal de impugnação autônoma e sui ge- neris, que tem por finalidade desconstituir uma sentença ou acórdão condenatório transitado em julgado, de competência originária dos tribunais.
A revisão criminal pro societate (em favor da sociedade) é aquela que tem cabimento quando os errores in iudicando ou in procedendo ocorrerem em decisão de mérito absolutória transitada formalmente em julgado. ... Hodiernamente, algumas legislações alienígenas admitem a revisão pro societate.
A revisão criminal pro societate tem cabimento quando ocorrem errores in iudicando ou in procedendo em decisão de mérito absolutória transitada formalmente em julgado.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDA. ... Trata-se da denominada apelação subsidiária ou supletiva cabível contra decisões definitivas, ou com forças de definitivas, que não desafiem o recurso em sentido estrito, como no caso em exame.
O modelo brasileiro, portanto, não admite a conhecida revisão criminal pro societate, isto é, a revisão das sentenças absolutórias. Isso porque constituiria uma verdadeira reformatio in pejus. Logo, a revisão criminal é instrumento a disposição do réu contra sentenças injustas.
Enfim, a natureza jurídica que predomina na doutrina e na jurisprudência, é que a revisão criminal é uma ação penal, por ser admissível em processos transitados em julgados, quando há a observância de novas provas em favor do condenado, sem sujeitar-se à tempestividade, bem como ao princípio da imutabilidade da coisa ...
Em relação à previsão constitucional, a doutrina entende que o fundamento da revisão criminal está no artigo 5º, LXXV, da Carta Magna de 1988, segundo o qual “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Santos há 9 anos. Mayza, a revisão criminal somente após o trânsito em julgado. Deve ser endereçada ao Tribunal de Justiça onde corre o processo original.
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a condenação penal definitiva imposta pelo júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, de forma que não é legítimo, nesses casos, invocar a cláusula constitucional da soberania do veredito do conselho de sentença.
1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores; 2.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO: TEORIA E PRÁTICA 1. Aspectos Teóricos: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Portanto, o agravo é o recurso utilizado para combater todas as decisões do Juiz da Execução Penal, quando do processamento do Processo de Execução Criminal (PEC).
Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo.
O Agravo é usado para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça ou de um Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Se a corte acolhe o Agravo, o recurso principal tem seu mérito julgado.
A execução penal possui natureza jurídica jurisdicional, embora possua parcela de atividade, muito menor, administrativa. ... A própria exposição de motivos n° 10 da LEP afirma que a sua natureza jurídica é jurisdicional.
O juiz de execução penal é encarregado também, conforme a Lei de Execução Penal, de inspecionar, mensalmente, presídios e penitenciárias para verificar as condições em que os condenados estão cumprindo pena (higiene, integridade física dos presos, saúde, acesso à assistência jurídica, oportunidades de reinserção social ...