Assim, é cabível embargos de terceiro: por quem tenha direito sobre o bem objeto de ato constritivo; quando o direito sobre o bem for incompatível com o ato constritivo; para requerer, por fim, o desfazimento ou a inibição do ato constritivo.
Embargos de terceiro é um instrumento pelo qual a pessoa que não é parte de um processo, mas, mesmo assim, tem algum bem bloqueado por ordem judicial equivocada, pode utilizar para fazer cessar aquela constrição indevida. Está previsto no CPC, Capítulo VII, do Título III, nos artigos 674 a 680.
R. o réu nos Embargo de Terceiro será aquele que deu causa a constrição judicial, ou seja, o EXEQUENTE; Quando o executado atuar com litigância de má-fé ele também será réu, o ônus da prova é do terceiro, é um litisconsórcio necessário.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito.
Da decisão que julgar os embargos, caberá o agravo de petição (art. 897, “a”).
§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Prazo para agravo de petição 897, “a” da CLT, prevê que cabe agravo de petição, no prazo de oito dias, das decisões do juiz, nas execuções. Assim como os demais recursos, o agravo de petição deve ser interposto e contrarrazoado no prazo de 8 (oito) dias.