Conforme dispõe a alínea c do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição, será cabível recurso extraordinário.
I – O RECURSO ORDINÁRIO NO STF E NO STJ. No Supremo Tribunal Federal cabe recurso ordinário, a teor do artigo 102, II, da Constituição Federal, de decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais superiores, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, em única instância.
DECISÃO OU SENTENÇA QUE NÃO RECEBE APELAÇÃO OU RECURSO. ART. 516, alínea q do CPPM . A existência do duplo grau de jurisdição decorre da necessidade psicológica, própria do homem, de não se conformar com uma decisão proferida por uma única pessoa, sujeita, portanto, ao arbítrio.
Interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a apelação. Impossibilidade de modificação do decisum a quo. A decisão que resolve a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento.
apelação
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
- Agora referido recurso deverá ser conhecido independente de ratificação depois do julgamento dos embargos de declaração. - O art. 1.
Decorridos os cinco dias para apresentação de embargos, se a parte não os apresentou, ainda lhe restam dez dias para interposição de apelação. A tempestividade é condição objetiva, não depende de interpretação, e, por isso a preclusão temporal ocorre automaticamente.
cinco dias
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADO. Em relação aos recursos, o art. 996 do CPC dispõe que podem ser interpostos pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. O prazo para a interposição dos Embargos de Declaração é de cinco dias a partir da, conforme determina o art.
Respeitado o entendimento em sentido contrário não cabem Embargos de Declaração contra decisão interlocutória e, incabíveis, sua oposição não interrompe a contagem do prazo para outros recursos.
Conforme o texto processual civil pátrio, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias. Art. 1.