O termo inadimplemento se refere ao não cumprimento de determinada avença, ou seja, de determinado acordo.
As espécies de inadimplemento são: inadimplemento absoluto, que impossibilita o cumprimento da prestação; a mora, que é considerada um inadimplemento relativo, pois ainda existe a possibilidade do cumprimento da obrigação; violação positiva do contrato, que consiste na violação dos direitos laterais na relação ...
O Código Civil aponta como efeitos do inadimplemento culposo da obrigação: mora, perdas e danos, juros, cláusula penal e arras. ... Constitui-se premissa para a constituição da mora, segundo o artigo 396 do CC, a culpa do devedor. Assim, se o devedor não teve culpa pelo retardamento da obrigação não há mora.
Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC).
389 e seguintes. O inadimplemento obrigacional se configura quando “o devedor não cumprir, voluntária ou involuntariamente, a prestação devida”[1]. Este 'não cumprimento' abrange dois fatores, quais sejam: não realização da prestação e não atendimento do interesse do credor.
Quem sofre o prejuízo, havendo perecimento da coisa, sem culpa, é o próprio alienante, pois continua sendo o proprietário, até a tradição (res perit domino). O princípio é reiterado no art.
A regra “res perit domino” remonta ao código de Hamurabi, o conjunto de legislação mais antigo que se tem conhecimento, na qual diz que: a coisa perece para o dono. Isso ocorre quando há a obrigação de restituir coisa certa e esta se perde antes da tradição, sem culpa do devedor.
“Art. 233, CC: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.” Acréscimos ou melhoramentos incidentes sobre a coisa antes de sua tradição. A) Cômodos: São melhoramentos, vantagens produzidas pela coisa.
A mora, nas obrigações de não fazer, é presumida pelo só descumprimento do dever de abstenção, independente de qualquer intimação. ... Se não for possível desfazer o ato, ou quando o credor assim preferir, a obrigação de não fazer será convertida em perdas e danos (CPC, art. 643, parágrafo único).
É admissível a delegação da obrigação de fazer personalíssima, desde que sob a supervisão da pessoa contratada. ... Em caso de obrigações solidárias, o pagamento por parte dos codevedores deve sempre ser feito no mesmo lugar.
Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado. Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.