Como já dissemos anteriormente, o Plano de Gerenciamento de Resíduos sólidos tem como principal objetivo designar uma destinação final correta na geração de resíduos, com intuito de preservar a saúde pública e a qualidade ambiental. Cria-se, então, medidas que podem auxiliar no alcance desse objetivo principal.
O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.
Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº. 237/1997 e são passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.
ementa: Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. RESOLUÇÃO No 358, DE 29 DE ABRIL DE 2005 Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.
A RDC 222/2018 da Anvisa classifica os resíduos perigosos do grupo A (Infectantes) em cinco subgrupos: A1, A2, A3, A4 e A5. Resíduos perfurocortantes (Grupo E) também podem estar contaminados com material possivelmente infectante.
ORGÂNICOS: restos de alimentos, de animais mortos, de podas de árvores e matos, entre outros. INORGÂNICOS: vidro, plástico, papel, metal, entulho, entre outros. ORIGEM: originados da vida diária nas residências.
Os laudos devem ser elaborados por responsáveis técnicos habilitados. Para os efeitos desta Norma, os resíduos são classificados em: a) resíduos classe I - Perigosos; b) resíduos classe II – Não perigosos; – resíduos classe II A – Não inertes. – resíduos classe II B – Inertes.