A Lei Federal n.º introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, a chamada “Reforma Trabalhista”, e, com ela, surgiu o conceito do denominado empregado “hipersuficiente”. Esse neologismo foi criado justamente para se contrapor à ideia clássica de trabalhador hipossuficiente/vulnerável.
O princípio da proteção é a direção que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, no sentido de proteger a parte mais frágil na relação jurídica – o trabalhador – que até o surgimento de normas trabalhistas, em especial desta especializada, se via desprotegido face a altivez do empregador.
O princípio protetor está vinculado à ideia de se atribuir interpretação mais favorável ao trabalhador na aplicação da norma jurídica. Está assegurado pela Constituição Federal quando dispõe que os direitos sociais são fundamentais e lhes reveste com a proteção da cláusula pétrea.
No direito do trabalho, o “vértice” da pirâmide é ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador. Este princípio informa que havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador.
Resposta. Resposta: Deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador, mas após a edição da Lei nº este princípio sofreu mitigação por prever que os acordos coletivos de trabalho deverão prevalecer sobre as convenções coletivas de trabalho mesmo quando aqueles forem menos favoráveis aos trabalhadores.
Segundo a Teoria do Conglobamento, na ocorrência de um conflito entre o que foi estabelecido na Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo ou outro instrumento normativo deverá prevalecer o mais favorável ao empregado, no seu conjunto ou em sua totalidade.
CONFLITO ENTRE ACORDOS COLETIVOS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO MITIGADO. 1. No conflito entre normas previstas entre acordos coletivos distintos, aplica-se o acordo mais genérico, quando se tratar de norma mais favorável ao empregado.