As infrações se subdividem em duas categorias: crime e contravenção, de acordo com a gravidade. Enquanto os crimes são considerados infrações penais mais graves, as contravenções são aquelas classificadas como mais leves. A principal diferença entre elas é justamente a duração das penas.
Sob o enfoque formal, infração penal é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena. Num conceito material, infração penal é comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
As duas espécies de infração penal são: o crime, con- siderado o mesmo que delito, e a contravenção. Ilustre-se, porém que, apesar de existirem duas espécies, os conceitos são bem parecidos, diferenciando-se apenas na gravidade da conduta e no tipo (natureza) da sanção ou pena.
A infração penal somente poderá ser cometida por pessoa física. O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime. Apenas os bens materiais poderão ser objeto de infração penal. ... O sujeito ativo de uma infração penal é o titular do bem jurídico lesado.
Sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado (ex: é aquele que morre no crime de homicídio; é o ferido na lesão corporal; é o possuidor da coisa no furto). 06. Existem duas espécies: sujeito passivo constante (ou formal) e sujeito passivo eventual (ou material).
Esta teoria entende que é preciso de três características básicas para converter uma ação em um delito: Tipicidade – que a conduta seja tipificada no Código Penal como um delito. Antijuridicidade/ ilicitude – é a conduta humana que é contrária a um direito. Culpabilidade – é a vontade culposa.
De acordo com a doutrina, fato típico é toda conduta (ação ou omissão) descrita em lei como infração penal (crime ou contravenção). Tipicidade é, pois, a relação de subsunção entre um comportamento e o tipo legal de crime. [1] Matar, roubar, estuprar são fatos típicos, portanto.
Tipicidade objetiva é, portanto, referência fática, no sentido de que aquilo que se encontra previsto no tipo objetivo deverá estar objetivado no mundo exterior, aquilo do tipo que tem de se encontrar no mundo exterior. Sua expressão em código ou lei, pode ser chamada de tipo penal.
Os elementos que compõem o tipo objetivo são: autor da ação, uma ação ou uma omissão, um resultado, nexo causal e imputação objetiva. O tipo subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo.