– Conciliação: as partes litigantes buscam, por meio de uma terceira pessoa imparcial, chamada de conciliador, obter um acordo que seja benéfico aos dois lados; ... – Arbitragem: as partes litigantes estabelecem que o conflito será decidido de forma impositiva por um terceiro, que será um árbitro.
A conciliação é uma forma de resolução de conflitos judicial ou extrajudicial. É um meio eficaz de se chegar a um acordo com o auxílio de um terceiro neutro, que no caso é o conciliador, que estimula as partes a produzirem sua decisão. É muito usada em ações trabalhistas.
O Novo Código de Processo Civil traz como uma de suas funções, a de incentivar os métodos alternativos para a resolução de conflitos, especificamente por meio da realização de conciliações e mediações, dinamizando ainda, o instituto da arbitragem, principalmente face aos crescentes conflitos econômicos globalizados.
Portanto, trata-se de instrumento de solução de um conflito, no qual um terceiro faz a mediação entre as partes, ou seja, aproxima as partes interessadas a fim de que realizem o negócio jurídico pacificamente. ... Como se vê, trata-se de meio hábil a resolução de conflitos, encontrando-se regulamentada pela Lei 9.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. ... As causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
É o acordo de vontades celebrado entre pessoas maiores e capazes, que preferem submeter a solução dos eventuais conflitos entre elas aos árbitros, e não à decisão judicial.
É chamado de tribunal arbitral aquele em que os advogados atuam como árbitros que decidem a vontade das partes conflitantes de um processo. Isso se dá por meio de uma cláusula de compromisso.
quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. e. é nula a cláusula de arbitragem em qualquer contrato porque exclui da apreciação judiciária lesão de direito.
3.
21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
Art. 21 - A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar‑se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando‑se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.