A literatura médica elenca cinco tipos de documentos médico-legais, quais sejam: notificação, atestado, relatório, parecer e depoimentos orais. As Notificações são comunicações compulsórias (obrigatórias) feitas pelos médicos às autoridades competentes sobre fato profissional (necessidade social ou sanitária).
O parecer também é um documento médico-legal, apresentado de forma escrita e produzido por um assistente técnico solicitado pelas partes do processo judicial quando o laudo pericial é suspeito de dúvida. Nesse instrumento, produzido após emissão do laudo, é apresentada uma opinião técnica sobre o ato médico.
Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz pode determinar a realização de nova perícia, que substituirá a primeira. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres antes do laudo do perito judicial para que sejam por este analisados.
A produção da prova pericial poderá ser dispensada quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que forem considerados suficientes pelo magistrado (art. 472, CPC).
A perícia está prevista na Seção X do Código de Processo Civil, a partir do art. 464 até o 484, e é o fundamento legal que respalda a atuação do perito no processo.