Desse modo, terá cabimento o recurso especial quando a decisão recorrida (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A multa prevista no Código de Processo Civil para punir as partes que apresentam Embargos Declaratórios com o objetivo de retardar o andamento do processo deve ser calculada sobre o valor dado à causa na inicial da ação trabalhista, e não sobre o valor da condenação.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
“Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos arts.
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“Art. 1026 (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Caso os embargos sejam entendidos como protelatórios, haverá consequências, pois, os embargantes poderão ser penalizados com aplicação de uma multa processual. ... Já para os advogados, a rejeição dos embargos com aplicação de multa viola princípio constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.