Não seria uma alegria conseguir antecipadamente uma concessão do seu pedido, tendo demonstrado ao juízo na petição inicial as provas do seu direito de maneira convincente e frente a um cenário cuja demora poderia provocar prejuízos?
Considerando que a estabilidade da tutela de urgência antecipada decorre da não oposição de defesa pelo réu, no que tange a condenação dos honorários advocatícios duas podem ser as hipóteses para mensuração dos honorários.
Dessa forma, o juiz, por meio de uma decisão interlocutória (aquela que não resolve o mérito da demanda), define que o direito da pessoa deverá ser atendido antes do fim do processo; ou que ele seja protegido de alguma forma até o fim.
Advogada (OAB 93271/PR). Bacharela em Direito pela UFGD - Dourados/MS. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela UNIGRAN. Mestre em Direito Processual Civil pela UNIPAR - Umuarama/PR. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito e...
Sendo um dos gêneros de tutela provisória, a tutela antecipada ocorre com muita frequência dentro da área processual civil, já que é uma forma de possibilitar que a parte desfrute do seu direito antecipadamente, seja por urgência, seja por evidência do mesmo.
Para minimizar consequências com a demora da prestação jurisdicional, foram introduzidos no processo judicial as tutelas provisórias. E, dentre elas, está a tutela antecipada.
As tutelas provisórias são aquelas concedidas com base na cognição sumária do processo, ou seja, há apenas a probabilidade do direito e não a sua certeza e tutela definitiva.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”
A tutela antecipada é um dos gêneros de tutela provisória previsto no Novo Código de Processo Civil (CPC/15). Trata-se de uma decisão interlocutória realizada pelo juiz dentro do processo, que antecipa os efeitos da resolução do mérito.
Nestes sentido, destaca-se o precedente AR 5.857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 15/08/2019 no informativo 654 do STJ:
A partir do momento em que a parte entra com o pedido de tutela antecipada e o têm acatado pelo juiz responsável pelo processo, haverá uma decisão interlocutória do magistrado explicando o que deverá ser feito pela outra parte para atender o direito requerido.
A partir dessa exposição a respeito das tutelas provisórias, podemos dividi-las de formas distintas, a partir da motivação de sua existência, seu gênero e quando elas ocorrem dentro do trâmite jurídico.
Corroboramos com este pensamento. A literalidade da lei não pode prevalecer ao direito do contraditório (ativo ou passivo) e o devido processo legal (tanto o autor como do réu).
O respectivo artigo regula que, se da decisão que concede a tutela de urgência antecipada não for interposto o respectivo recurso, ela se tornará estável. A decisão de concessão pode ser inclusive por via recursal.
Nesse ponto, o CPC/2015 perdeu a oportunidade de encerrar, de uma vez por todas, a longa discussão acerca do que seria satisfazer (“antecipada”) e o que seria assegurar (“cautelar”), tendo em vista que o mais importante sempre foi o fato de que as tutelas, sejam elas antecipadas ou cautelares, possuem a urgência como o elemento principal para assegurar a pretensão da parte litigante. De todo modo, o próprio CPC/2015 reconhece que a distinção entre as tutelas é mais nominal do que prática e, por esta razão, estabeleceu a fungibilidade entre as medidas no parágrafo único do artigo 305.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,[…]“
Podem-se antecipar os efeitos do direito requerido pela parte, por meio de tutela antecipada, quando a parte pode comprovar que o seu direito é garantido (evidência) ou quando é possível apresentar que o direito ou a parte correm risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).
A respeito da tutela antecipada antecedente, também bastante comum, é importante que o advogado tenha conhecimento dos artigos responsáveis pelo tema, uma vez que o não cumprimento de certos critérios posteriores ao pedido pode ocasionar a extinção do mesmo.
Como é sabido, o Código de Processo Civil deve ser utilizado de forma subsidiária a estes procedimentos específicos/especiais. Assim, acontece também no que tange a questão da estabilidade, principalmente por se tratar de negócio jurídico processual.
É preciso lembrar que o direito processual se adequa com o direito material. Logo, nem toda matéria levada a conhecimento do Poder judiciário, ainda que concedida a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, se estabilizará pela ausência de manifestação do réu.
tenho estabilidade no emprego mais no ano de 2020 fui demitidi sem justa causa a empresa na audiencia nao teve argumenta e ainda tomou do juiz uma letigancia de mafe o juiz marcou outra audiencia para maio de 2022 posso perdir antecipaçao de tutela com urgeçia
Admite-se a tutela provisória, ainda, na sentença (art. 1.
Em se tratando de decisão em tutela antecipada, gênero de tutela provisória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, inciso I, CPC/2015. Assim, caso o réu não interponha agravo de instrumento, a tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável.
Tanto a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada quanto a tutela de evidência são cabíveis contra o Poder Público, desde que observadas as exceções legais previstas e o entendimento jurisprudencial.
Se a prova documental apresentada pelo autor for suficiente para comprovar suas alegações, sem que o réu apresente qualquer dúvida razoável, haverá evidência que justifique a concessão da tutela provisória. Essa é uma hipótese que não permite a concessão liminar da tutela de evidência.