Nos termos dos arts. 618 e 619 do CPC, o inventariante tem poderes para representar o espólio em juízo ou fora dele, bem como administrar os bens que compõem o espólio, cabendo-lhe preservar o acervo e atuar com a mesma diligência que teria se fossem seus.
Em síntese, as atribuições de um Inventariante se resumem a arrolar todos os bens e dívidas da pessoa falecida; administrar os bens até a partilha; representar o falecido em processos judiciais; prestar contas; providenciar documentos pertinentes ao inventário; pagar as dívidas do falecido (com os próprios bens do ...
Como age na qualidade de administrador, o inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua gestão sempre que o Juiz determinar ou quando deixar o cargo de inventariante. Os interessados poderão, do mesmo modo, exigir contas do inventariante em autos apensos ao processo de inventário.
A lei trás uma ordem preferencial que deve ser seguida pelo juiz do inventário, sendo: o cônjuge, ou companheiro; o herdeiro que se achar na posse dos bens; qualquer herdeiro que não esteja na posse dos bens; o herdeiro menor representado; o testamenteiro, o cessionário, o legatário, o inventariante judicial, qualquer ...
Esclarecem as Normas de Serviço que a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial e que para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação de documentos: “As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, ...
Aquele que requereu a abertura do inventário deve ter solicitado ao juiz para nomeá-lo inventariante ou indicado algum dos herdeiros para ser. De uma forma ou de outra, será lavrado pelo cartório, onde tramita o inventário, um termo de inventariante que será assinado pelo inventariante nomeado.
Sempre será um único inventariante. Se o inventário for Extrajudicial, os herdeiros nomearão, de comum acordo, um interessado com poderes de inventariante. Se o inventário for Judicial, a Lei que estabelece a ordem de quem será o inventariante. Art.
Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos. § 1o Haverá um só inventariante para os dois inventários.
Inventariante não pode praticar atos que extrapolam sua obrigação de administração e conservação do patrimônio do Espólio.
O inventariante é obrigado a promover o inventário, e o faz em favor dele próprio e de todos os herdeiros. Os honorários do advogado que executa as tarefas em nome e por conta do inventariante devem ser pagos pelos bens do espólio ou, proporcionalmente por todos que se beneficiam desse serviço.
Inventariante dativo, é aquele estranho à herança e que tem a função de administrador da herança, não lhe cabendo a representação do espólio. Todos os herdeiros e sucessores do de cujus serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
Feitas as intimações, as partes terão o prazo comum de quinze dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações, ocasião em que poderão arguir erros, omissões e sonegação de bens (Art. 627), bem como sobre a nomeação do inventariante e para contestação da qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
O juiz determinará, também, que nos 20 dias subsequentes ao compromisso, o inventariante preste as primeiras declarações, que são o nome e qualificação completa do autor da herança, o nome e qualificação completa dos herdeiros e do cônjuge supérsite (se houver), a qualidade dos herdeiros e grau de parentesco com o ...
§2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará. Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
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