Como a petição inicial exige a qualificação completa das partes, tanto do requerente (autor), como do requerido (réu), no momento da contestação, não há necessidade de qualificá-los novamente, bastando apenas a indicação dos nomes, conforme exemplo: “fulano de tal, já devidamente qualificado nos autos da ação em ...
A contestação trabalhista será dividida em 3 partes: Preliminar: também conhecida como objeções processuais, podem resultar na extinção dos pedidos sem resolução do mérito exclusivamente por falhas processuais cometidas pelo reclamante. Representam a defesa contra a ação.
As prejudiciais de mérito são a prescrição e a decadência. Prescrição não se alega em preliminar, eis que se conhecida, será julgado extinto o feito, COM julgamento do mérito (art. 269, IVCPC).
À grosso modo, as prejudiciais de mérito se referem à prescrição e decadência , sendo admissível por parte da doutrina as alegações referentes à compensação, retenção, fatos modificativos, impeditivos... Também se trata de defesa indireta contra o mérito.
Preliminares6 são as questões, notadamente processuais, que impedem ou postergam a resolução do mérito. ... Prejudiciais,7 por seu turno, são questões (de direito material ou processual) que influenciam a resolução do mérito.
As questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz, com valoração penal ou extrapenal, e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. ... O Código de Processo Penal não tratou das questões prejudiciais homogêneas.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Antecedendo à peça de acusação tem-se a defesa preliminar. É nesse instante em que o acusado pode apresentar sua defesa, reunindo os argumentos necessários. A intenção, nesse caso, é evitar que o juiz venha a receber a denúncia acusatória.