Para Hesse, a Constituição somente se desenvolve se ela for dotada de uma ordenação jurídica tangida pela racionalidade. Ele não nega que os fatores reais do poder existem, mas diferente de Lassalle, ele acredita que a própria Constituição regula e limita tais fatores.
A essência de uma Constituição consiste, portanto, na soma entre os fatores reais do poder e o que vai ser escrito. ... A Constituição escrita é somente um produto da luta das forças econômicas resultante da estrutura do Estado. Os fatores reais de poder, todavia, não aparecem de forma explícita na Constituição.
É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constituição. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis constitucionais. ... Karl Loewenstein, na obra Teoria da Constituição. Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição.
O conceito de fatores reais de poder foi utilizado por Ferdinand Lassalle, no século XIX ao expor conferência à intelectuais e operários como forma de fundamentar a existência de uma Constituição real que se sobrepõe à Constituição Formal (jurídica).
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De forma simplificada, a Constituição brasileira de 1988 é classificada como promulgada, formal, analítica, dogmática, dirigente escrita e codificada. ... Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional.
A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.
Conteúdo (materiais, formais e mista), forma (escrita e não escrita), modo de elaboração (dogmáticas, históricas), origem (democráticas, outorgadas, cesarista e pactuada), estabilidade (imutáveis, rígidas, flexíveis, semi-rígidas e super rígida), extensão (sintéticas e analíticas) e outras.
Já com relação à sua aplicabilidade, a classificação tradicional, divide as normas constitucionais quanto à sua eficácia, sendo ela plena, contida ou limitada. ... Assim, ela as divide em normas constitucionais de eficácia absoluta, plena, relativa restringível e relativa complementável (ou dependentes de complementação).
No constitucionalismo moderno, despontou a necessidade de proteção de direitos e garantias fundamentais. Pregava-se que a limitação do poder político estatal somente seria alcançada com a consagração de direitos e garantias fundamentais oponíveis em face do Estado.
O constitucionalismo do futuro consiste numa perspectiva de direito constitucional a ser implementada após o neoconstitucionalismo. ... Sobre o tema destacam-se as ideias de José Roberto Dromi que prega um equilíbrio entre os atributos do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo.
Possui como características a primeira constituição escrita, as primeiras formulações de supremacia (superioridade), rigidez (controle) e formalismo (texto), além de formular controle judicial de constitucionalidade.
O constitucionalismo liberal burguês teve como características o estabelecimento de constituições que definiam igualdade formal e liberdade para todos, mesmo que não existissem formas materiais de se garantir essa liberdade.
Constitucionalismo clássico ou liberal: cuja característica marcante é o surgimento das constituições escritas; nelas são consagrados os direitos fundamentais de primeira geração. ... Com o neoconstitucionalismo tem-se a dignidade da pessoa humana como núcleo da constituição.
2 Característica do neoconstitucionalismo Eis as características: supremacia do texto constitucional; garantia, promoção e preservação dos direitos humanos; força normativa dos princípios constitucionais; constitucionalização do Direito; ampliação da jurisdição constitucional.
Fala-se em “totalitarismo constitucional”, na medida em que os textos vêm carregados de forte conteúdo social, estabelecendo normas programáticas. Essa perspectiva, inclusive, foi consagrada pela Constituição de 1988.
O constitucionalismo social, que se seguiu ao liberal, é marcado pela ideia de defesa de direito sociais, coletivos ou difusos, não se restringindo à mera garantia de direitos individuais, tendo portanto um intervencionismo diversificado.
O constitucionalismo, teoria que deu ensejo à elaboração do que é formalmente chamado de Constituição, surgiu a partir das teorias iluministas e do pensamento que também deu base à Revolução Francesa de 1789. Considera-se a Magna Carta o documento que esboçou o que posteriormente seria chamado de Constituição.