As normas facultativas podem ser dispositivas (concedem poderes ou faculdades que podem ou não ser exercidos pelo beneficiário) ou supletivas (fixam regras que suprem a falta ou insuficiência de manifestação de vontade). As normas podem ser gerais, especiais ou excepcionais.
Em relação ao particular temos a: norma taxativa, são aquelas obrigatórias, não modificáveis, inderrogáveis; norma dispositiva, são as normas em que as partes podem alterar, interferir, para completar a norma quando necessário e quando de acordo com seu interesse.
Imperatividade, ou coercibilidade, significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência (ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie interesses privados), na verdade, o único alvo da Administração Pública é o interesse público.
Em toda norma penal incriminadora há duas partes distintas, sejam elas, o preceito primário e o preceito secundário. Já a norma contém o preceito, de forma imperativa ("não matar").
1) Abstrata: não é destinada a um determinado caso concreto, mas sim, define normas de "dever- ser", "dever-fazer", ou "dever-deixar-de-fazer" para o futuro, para várias situações possíveis.
As Regras Materialmente Constitucionais, são aquelas referentes à matéria da Constituição, são em suma as que por seu conteúdo referem-se diretamente à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação.