A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico. Não basta, para a ocorrência de um crime, que o fato seja típico (previsto em lei). É necessário também que seja antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que viole bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.
"A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.
Conceitualmente, o comportamento pode ser entendido como a maneira da pessoa se comportar, sua conduta, a forma como reage, seus costumes. O comportamento é considerado como o conjunto de atitudes e reações de um indivíduo em face ao meio social, influenciando o ambiente e sendo influenciado por ele.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
A culpa pode ser: in committendo ou in faciendo, in omittendo, in eligendo, in vlilando e in custodiendo. Tem-se a culpa in committendo ou in faciendo quando o agente pratica um ato positivo, isto é, com imprudência. Mas se ele cometer uma abstenção, ou seja, for negligente, a culpa será in omittendo, como p.
Os elementos do crime culposo são conduta humana voluntária; violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário; nexo entre conduta e resultado; previsibilidade; e tipicidade. O candidato deverá descrever dois desses elementos, conforme apresentado a seguir.
"São elementos do dolo, portanto, a consciência (conhecimento do fato – que constitui a ação típica) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato).
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. A culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil e, sim, um elemento acidental.
CULPA GRAVE: Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado.
Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo. A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligencia ou imprudência.
1 Responsabilidade por algo, condenável ou danoso, causado a outrem. 2 Transgressão à lei; crime, delito. 3 Atitude ou omissão que possa causar dano ou desastre a outrem. 4 Jur Ato voluntário que evidencia imprudência, imperícia ou negligência e provoca dano ou dolo a outrem.
A culpa consciente ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.
No caso de o criminoso querer cometer o crime, chamamos dolo direto. No caso de o agente assumir o risco de cometer o crime, chamamos de dolo eventual. ... Dolo eventual ocorre quando se assume o risco de que o crime ocorra. Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista.
O ART. 18 DO CÓDIGO PENAL ESTABELECE QUE PELO DELITO PRATICADO SOB COAÇÃO IRRESISTIVEL SOMENTE RESPONDE O AUTOR DA COAÇÃO, POIS O EXECUTOR E APENAS UM INSTRUMENTO. E DE SE CONSIDERAR QUE O RÉU FOI BENEFICIADO POR FORÇA DE QUESITO ATINENTE A PRATICA DO CRIME POR MOTIVO DE RELEVANTE VALORMORAL.
No dolo direto, o criminoso quer cometer o crime. Na culpa (ou 'culpa inconsciente'), o criminoso não quer cometer o crime e tampouco prevê tal possibilidade de cometê-lo (embora ele fosse previsível para uma pessoa normal), mas acaba cometendo tal crime porque agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
O dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente; enquanto que o dolo indireto (ou direto de segundo grau) é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente.
É por isso que a vontade é o elemento principal na diferença entre dolo e culpa. O dolo é um conduta intencional, voluntária e com o objetivo de atingir certo resultado ilícito. Essa conduta pode ser de agir ou de deixar de agir. ... Via de regra, um crime doloso tende a ser mais grave do que um crime culposo.
- De Segundo Grau (dolo mediado ou de consequências necessárias) - Relaciona-se com os efeitos colaterais da conduta, tidos como necessários (ex.: atentado terrorista). Assim, a vontade de agente se dirige a um resultado principal e secundário para o agente. Neste dolo há efeitos colaterais.
No dolo alternativo, o agente prevê pluralidade de resultados e dirige sua conduta na busca de realizar qualquer um deles indistintamente. Exemplo: o agente quer praticar lesão corporal ou homicídio indistintamente. O agente tem a mesma vontade de um ou de outro.
(M) Dolo de terceiro grau: temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. ... A morte dos demais passageiros, dolo de 2º grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3º grau (consequência da consequência).
Modalidade em que o agente inicia uma ação licitamente e, no seu decorrer, comete a infração penal. O exemplo tradicional é do mandatário que recebe o dinheiro do mandante, com o propósito de lhe dar o destino legal, todavia, em seguida, dele se apropria.