norma jurídica é norma de Direito, isto é, norma de fazer Direito. A Norma define, dentre as múltiplas possibilidades que se oferecem ao homem, os tipos de condutas desejáveis, ao considerar sua relevância para a manutenção e progresso da vida social.
GENERALIDADE – A norma jurídica não tem caráter personalíssimo. ABSTRATIVIDADE - A norma jurídica é abstrata. IMPERATIVIDADE – Como principal característica. COERCIBILIDADE - Que se traduz na possibilidade de uso da coação.
Quanto à hierarquia, a autora as classifica como normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, decretos regulamentares,normas internas e normas individuais.
Podemos definir norma jurídica como um conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, é responsável por regular a conduta do indivíduo, uma regra de conduta imposta, é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento), garantida pelo Poder Público (Direito Interno) ou pelas organizações ...
Norma jurídica, segundo, Paulo Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais.
A antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão). * Para aprofundar-se no assunto, clique aqui e adquira a obra completa.
Tipos de antinomia Podem ser classificadas como técnicas, normativas, valorativas, teleológicas e de princípios. As antinomias jurídicas reais são aquelas em que se percebe um conflito mutuamente exclusivo e/ou incompatível, sendo impossíveis de resolver dentro das linhas e critérios designados pelo ordenamento.
Esses problemas podem ser solucionados através da aplicação de três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade. O primeiro critério solucionador de antinomias e o mais relevante é o hierárquico, pois não há o que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior.
Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito. Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito, pelo menos inicial, dentro dos que foram anteriormente expostos.
Juridicamente, emprega-se o termo antinomia como sendo "uma oposição existente entre duas normas e princípios no momento de sua aplicação." (DINIZ, 1998, p. ... E então a alternativa, na maioria dos casos, será a ab-rogação de uma das normas antinômicas.
Nas antinomias aparentes, os critérios adotados são hierárquico, cronológico e especialidade. A utilização destes critérios não retira a validade da norma jurídica não aplicada. Não há uma “revogação tácita”. A norma continua válida, até que retirada do sistema pela forma também disposta pelo ordenamento.
- Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos. - Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.
Podemos conceituar a antinomia de segundo grau como aquela cujos critérios de solução abaixo enumerados são insuficientes para a solução do conflito, tendo em vista o fato de ele envolver dois critérios simultâneos de solução, como no caso de uma norma superior anterior conflitar com uma norma inferior posterior.
Para haver conflito normativo, as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não o for, não haverá qualquer colisão. ... O critério hierárquico, por meio do brocardo lex superior derogat legi inferiori (norma superior revoga inferior), de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito.
Segundo Lemke (2005) lacuna da lei é a ausência da norma legal. ... Nesse contexto, a lacuna seria a inexistência de uma norma para regular um caso concreto, ou seja, o silêncio da lei. Falar em lacuna significa dizer que o direito objetivo não oferece, em princípio, uma solução para o desate de uma questão jurídica.
Consiste em um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, aplica-se uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia.
126 do CPC: "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, costumes e princípios gerais de direito". Isso significa, então, que o juiz tem o dever de jugar.
A integração consiste em traduzir normas jurídicas em medidas ou mecanismos concretos que possibilitem seu cumprimento e adotar os meios necessários para torná-las efetivas.
O art. 4° da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), estabelece que são os métodos de integração normativa a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
São meios de integração da norma jurídica a analogia e a equidade. Para integrar a lacuna o juiz recorre à analogia que consiste em aplicar uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.
A interpretação distingue-se da integração na medida em que esta não tem por objetivo buscar o significado da norma. A integração será uma técnica utilizada sempre que o aplicador da lei não encontrar no sistema jurídico uma lei que regule especificamente uma situação concreta.
Qual é a correlação existente entre a interpretação, a aplicação e a integração do Direito? O direito existe para ser aplicado. Antes, porém, é preciso interpretá-lo. Só aplica bem o direito quem o interpreta bem.
Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
109. Os princípios gerais de Direito Privado utilizam-se para pesquisas de definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. ... A aplicação da interpretação sistemática anula o entendimento de que o Direito Tributário é um ramo autônomo.
O processo de integração deve seguir a ordem estabelecida no CTN. Conforme o art. 108 do Código, primeiro, deve ao interprete utilizar a analogia, em seguida, se for, ainda necessário, os princípios gerais de direito, e por último a equidade.
Modernamente, a doutrina entende que a melhor seria a aplicação integrada dos métodos de interpretação, na busca da ratio legis. ... Daí por que o órgão aplicador do Direito, ao aplicar uma das várias interpretações possíveis, realiza ato de criação normativa impregnado de sua própria vontade.
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. ... Desse modo, o conhecimento das normas jurídicas deve ser alvo de um sistema interpretativo integrado, capaz de permitir ao exegeta atingir o verdadeiro alcanceda norma, em seus sentidos literal, histórico, teleológico e sistemático.
A aplicação da legislação tributária, quando se tratar de Impostos de fato gerador periódico como o IPVA, versará sobre fato gerador pendente: Ocorre quando a conclusão pressupõe uma sequencia de atos, que foi iniciada sob a vigência de uma lei, porem ainda não se consumou quando nova lei entra em vigor.
O art. 106, II, c, do CTN, estabelece que a lei tributária deve retroagir quando cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, razão pela qual há que ser reduzida a sanção, nos termos do superveniente Decreto
Então, a analogia no Direito Tributário deve observar alguns parâmetros importantes, só se utiliza quando insuficiente à expressividade das palavras da lei. Por isso só pode ser utilizada com extrema cautela, a fim de não inovar a ordem jurídica ou atropelar normas válidas, vigentes e eficazes.