Permutante faz a tradição de seu bem móvel, livre de qualquer ônus ou litígio, ao outro Permutante, que deverá, em permuta, lhe fazer a tradição de seu bem móvel, também livre de qualquer ônus ou impedimento.
II- Natureza Jurídica A permuta é um negócio jurídico bilateral, sinalagmático, pois as partes se obrigam mutuamente. Ademais, o presente contrato é oneroso, sendo os sacrifícios patrimoniais recíprocos.
CONCEITO: Doação é o contrato pelo qual uma das partes transfere voluntariamente bens ou vantagens de sua propriedade para patrimônio da outra, sem receber nada como contraprestação. Trata-se de um ato de mera liberalidade. Trata-se de prestação de dar coisa certa com conteúdo patrimonial.
Atos graves de donatário permitem revogar doação por ingratidão, diz STJ. É permitida a revogação de doação por ingratidão quando o donatário pratica atos graves contra o doador.
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa. Obs.: Donatário = Quem recebe; Doador = Quem doa.
Para quem recebe, não há imposto sobre herança ou doação. O valor é considerado rendimento isento – também porque subentende-se que já foi tributado na outra ponta da operação, ou seja, no espólio ou no doador. Para quem doa, pode haver imposto, a depender da opção escolhida.