O concurso formal se divide em:
A parte final do art. 70 define o concurso formal imperfeito: quando, mediante uma só conduta dolosa, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultantes de desígnios autônomos. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente, como se faz no concurso material.
A regra é que no concurso formal seja aplicada uma fração (de 1/6 a 1/2) à pena de um dos crimes, sendo que a fração corresponderá à quantidade de infrações praticadas. Se 02 crimes, 1/6; se 03, 1/5, se 04, 1/4, se 05, 1/3, se 06 ou mais, 1/2.
O concurso de crimes é subdividido em concurso material, concurso formal e crime continuado, previstos, respectivamente, nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal.
São dois os sistemas utilizados para a aplicação da pena no concurso de delitos: o do cúmulo material e o da absorção.
Merece destaque, ainda, a regra contida no art. 110 da Lei de Execução Penal, que dispõe o inicio de cumprimento de pena. Art. 110 - O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no Art.
De acordo com o artigo 69 do Código Penal, nos casos de concurso material, as penas de cada um dos crimes serão somadas. Para tanto, será realizada a dosimetria de cada um dos crimes, isoladamente (artigo 68 do Código Penal), e, após o sistema trifásico de cada uma das infrações penais, as penas serão somadas.
Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material. Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.
O cálculo para a progressão de regime é feito de acordo com cada caso e a fração de pena a ser cumprida para progressão é diferente, sendo: Réu primário condenado por crime simples: 1/6. Ou seja, são 12 anos de pena, mas a fração para réu primário e crime simples é de 1/6, então o cálculo é: 12 x 1/6 = 12/6 = 2.
Esse é o chamado cúmulo ou concurso material benéfico: aplica-se a caso ontologicamente concebido como de concurso formal quando a regra de exasperação imposta por este gera ao apenado situação pior do que a que seria obtida pelo sistema de cumulação material. ...
O Código Penal brasileiro em seu artigo 171, § 2 concede algumas das modalidades inseridas no crime de estelionato, como por exemplo, coisa alheia como própria; alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria; defraudação de penhor; fraude na entrega de coisa; fraude para recebimento de indenização ou valor de ...
'Está configurada a tentativa de estelionato, quando, o agente, só não aufere a vantagem ilícita pretendida, em virtude de indução a erro por meio fraudulento, face à ação diligente da vítima'.
O estelionato é delito material, ou seja, aquele cujo tipo descreve o comportamento e menciona o resultado, exigindo a sua produção. ... “No entanto, se não houve a obtenção da vantagem por ser considerado inidôneo o meio fraudulento, não se punirá a tentativa, por se tratar de hipótese de crime impossível (art.
COMO UTILIZAR – As vítimas devem acessar o Portal da PCPR no endereço policiacivil.pr.gov.br/BO. Na página há orientações sobre cada tipo de ocorrência que pode ser registrada. O registro pode ser feito por qualquer computador com acesso à internet.