Não é necessária certidão de cartório para comprovar se o imóvel é "bem de família", ou seja, único de propriedade do devedor, e, por isso, sem possibilidade de ser penhorado pela Justiça para pagamento de débitos.
3º da mesma lei ressalva expressamente a penhora do bem de família no caso de cobrança de tributos decorrentes do imóvel protegido, in verbis: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: ….
Bem de família não pode ser penhorado quando afronta a dignidade humana. ... Portanto, a penhora afrontaria também o princípio da proteção do idoso, insculpido na Lei 10.
O art. 3º da Lei nº 8.
O bem de família legal refere-se ao imóvel utilizado como residência da entidade familiar, protegido por Lei especial, a saber, a lei nº 8.
Renda que serve a aluguel de outro que serve de residência ao núcleo familiar. Constrição. Impossibilidade. Lei 8.
Para hipotecar um imóvel, você precisa oferecer o seu imóvel como garantia para uma instituição financeira em um financiamento ou então em um empréstimo. ... É necessário também que o devedor seja o proprietário do bem e constitua com o credor um contrato com os detalhes da operação e as garantias acordadas.
Então, somente quem é dono pode hipotecar. No entanto, se ela for constituída por quem não seja proprietário, anula-se, salvo, conforme ensina CAIO MÁRIO, em se tratando de possuidor de boa-fé que revalidará a garantia pela aquisição ulterior de domínio (Cód. Civil, art.
1) Escritura no Tabelionato de Notas: Dependendo do valor do imóvel ou bem, o custo pode variar de R$ 138,86 (para 1 imóvel de até R$ já com 1 selo) a R$ 1.
A hipoteca nada mais é que um direito real de garantia constituído em benefício do credor, em que se lhe assegura o recebimento de seu crédito com privilégios, sendo um deles a preferência. ... A hipoteca realizada sobre esses bens será regida por lei especial, nos termos do artigo 1.
omente com o registro da hipoteca nasce o direito real. ... Se exceder da taxa legal, é obrigatória a escritura pública, como o é para qualquer ato constitutivo ou translativo de direito real. Na sua feitura observar-se-ão os requisitos próprios do escrito notarial.