Então nesse trecho temos três informações que contribuem para que possamos montar uma escala de acordo com as regras da CLT:
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Quando o empregado não comparece ao trabalho injustificadamente, o dia pode ser descontado do salário. O cálculo é simples: basta dividir o salário mensal por 30 e multiplicar o resultado pelo número de faltas do trabalhador.
É proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias. Quando o empregado tiver mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.
Desconto das horas negativas Um exemplo disso é que as horas negativas de um colaborador só poderão ser descontadas nas férias se isto estiver previsto no acordo ou convenção coletivos da categoria.
As faltas injustificadas refletem nas férias do trabalhador. A legislação trabalhista garante a todo trabalhador o direito anual ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Ainda, a Constituição Federal garante, além do período de férias, o acréscimo de um terço ao salário do empregado nesse período.
Descontos e vencimentos de férias No pagamento, são descontados o Imposto de Renda e a contribuição ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). ... As férias devem ser pagas em dobro se o empregador não cumprir o prazo para a concessão das férias do funcionário. Ou seja, se ultrapassar o segundo período aquisitivo.
Portanto o calculo ficará da seguinte forma : Fórmula: Valor da quantidade de avos de direito / Quantidade de dias de direito sem faltas, conforme tabela de férias em função do número de faltas * Quantidade de dias de direto com as faltas. R$ 12 = 399,98 que será o valor correto.