Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são assim exercidos: Poder Executivo: Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros, Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional (art. 76 a 91). Poder Legislativo: Congresso Nacional (bicameral), formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
A soberania de um país, em linhas gerais, diz respeito à sua autonomia, ao poder político e de decisão dentro de seu respectivo território nacional, principalmente no tocante à defesa dos interesses nacionais.
Em outras palavras, trata-se do poder absoluto de ação legítima no âmbito político e jurídico de uma sociedade. ... O Rei era o detentor da soberania, sendo ele o único capaz de construir certa ordem sobre a qual uma sociedade se ergueria.
“Ter a soberania como fundamento do Estado brasileiro significa que dentro do nosso território não se admitirá força outra que não a dos poderes juridicamente constituídos, não podendo qualquer agente estranho à Nação intervir nos seus negócios.”
29) define soberania como “uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder”. ... A soberania é una, integral e universal. Não podendo sofrer restrições de qualquer tipo, exceto as decorrentes dos imperativos de convivência pacífica e harmoniosa entre nações no plano do Direito Internacional.