É a chamada absolvição própria. Somente se constatar que o réu foi autor de um fato típico e ilícito é que o juiz passará ao exame da culpabilidade. Provada por exame de insanidade mental a inimputabilidade, o agente será absolvido, mas receberá medida de segurança, ao que se denomina absolvição imprópria.
De acordo com o artigo 386 do CPP, o juiz pode absolver um réu ao reconhecer em sua sentença que: não há prova da existência do fato; ... existem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; não existe prova suficiente para a condenação.
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena ...
Os especiais são abordados pelo legislador, no próprio Código ou em normas apartadas, apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento comum, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os ritos, inclusive os do processo de execução (art. 318,parágrafo único).
Procedimento adotado quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
O procedimento sumário ocorrerá da mesma forma que o ordinário, respeitando as mesmas regras processuais, com exceção do prazo para a realização da audiência que deverá ocorrer em 30 dias e não em 60, como no ordinário.
Diz o art. 394, CPP: O procedimento será comum ou especial. §1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: ... O procedimento comum é aplicável, ainda, subsidiariamente a todos os procedimentos especiais previstos no CPP ou fora dele, salvo se houver previsão expressa em contrário.
394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.
A Justiça do Trabalho tem três ritos diferentes, mas usa praticamente só dois: o Rito Ordinário e o Rito Sumaríssimo. O Ordinário é aquele adotado na maior parte dos casos. Já o Sumaríssimo é cheio de particularidades que a CLT exige que sejam observadas (artigos 852-A a 852-I).