Atribui-se à causa o valor R$ XXX. XXX,XX (VALOR), para fins de alçada, nos moldes do art. 292, III do NCPC/2015.
Basta verificar o valor mensal atual do benefício e multiplicá-lo por 12. Esse resultado, mais o produto final da soma de todas as parcelas vencidas, é o valor da causa da ação previdenciária. Foi possível compreender como calcular o valor da causa da ação previdenciária?
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APELAÇÃO PROVIDA. - A verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 20 , § 3º do CPC /73), que, no caso dos embargos à execução, corresponde à diferença entre o valor pleiteado pelo credor e o definido pelo Juízo.
Art. 791-A, §3º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Desta forma, o que o legislador quer dizer é que só haverá a condenação em honorários no caso de o pedido ser indeferido.
A cumulação da honorária contratual e sucumbencial é possível, mas não deve ser interpretada como "quota litis" pois esta modalidade deve ser evitada, sendo excepcionalidade, e se incidente, está restrita aos clientes que não tiverem condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários, conforme artigo 50 do ...
Nesse sentido, destacou a ministra, a seção estabeleceu, ao julgar o REsp 1.
Honorários Advocatícios Contratuais É a remuneração paga pela prestação de um serviço realizado por um advogado.
Os honorários advocatícios contratuais, são aqueles geralmente convencionados em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e nada mais são do que a contraprestação paga pelo contratante (cliente) ao advogado ou escritório de advocacia contratado.
Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis — que autoriza o pagamento somente no final do processo — devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente ou no valor apurado na liquidação da sentença, quando o contrato assim estabelecer.