A natureza jurídica da ação rescisória é de ação constitutiva negativa, portanto, quando a mesma é julgada procedente, tem-se uma sentença desconstitutiva, pois nessa ação é possível realizar dois pedidos, o da desconstituição da coisa julgada, e o rejulgamento da causa.
Os únicos recursos possíveis na ação rescisória são os embargos de declaração, embargos infringentes - em caso de procedência da ação rescisória-, recurso especial e recurso extraordinário. O recorrente impugna o julgado por meio do recurso impróprio, configurando-se, pois, a sua inadmissibilidade.
59 DA LEI 9.
Conforme teor do artigo 487, inciso III, letra a, do Código de Processo Civil, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção.
Dispôs o artigo 178 do novo CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
No processo civil, o Ministério Público atua como parte ou como fiscal da lei (custos legis). ... Mesmo nas hipóteses em que a lei prevê a defesa de terceiros (art. 748, I e II[7], CPC/2015), a atuação é no sentido de tutelar a ordem jurídica ou interesses sociais e individuais indisponíveis.