Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi criada em 1930 com a publicação do Decreto A OAB funciona como representante máxima da classe profissional dos advogados, além da prova que permite que o advogado atue ou não, ela é responsável pela fiscalização e orientação do exercício da advocacia.
O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
O desagravo é um procedimento formal que tem o objetivo de registrar o repúdio da classe dos advogados e da própria OAB sobre uma ofensa proferida por qualquer autoridade contra o advogado no exercício da profissão.
O Desagravo Público é uma medida efetivada na defesa do advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. É um instrumento de defesa dos direitos e das prerrogativas da advocacia.
O que é? Uma manifestação do Conselho Regional em favor de profissionais de enfermagem que tenham sofrido qualquer tipo de ofensa durante o exercício da profissão.
Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora. D A atuação se dará de ofício ou mediante pedido, o qual deverá ser formulado pela ofendida, seu representante legal ou advogado inscrito na OAB.
Compete ao CRESS da jurisdição promover o desagravo público quando a ofensa ao Serviço Social atingir a dignidade, a honra e as prerrogativas da profissão em âmbito estadual. Em caso da ofensa em nível nacional, o procedimento se dará em conjunto com o Conselho Federal (CFESS).
O desagravo público depende de concordância do advogado ofendido. O advogado não pode dispensar o desagravo público quando o Conselho Seccional decidir promovê-lo. D O advogado tem direito a ser desagravado, mesmo que a ofensa por ele sofrida não guarde relação com o exercício da profissão ou de cargo ou função na OAB.
É admitida a inclusão do nome social de Maria, independentemente de menção ao nome registral, havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica, e é socialmente reconhecida, e de que haja prévia aprovação em sessão do Conselho Seccional respectivo.
Esse direito está assegurado no âmbito dos órgãos judiciários pela Resolução 270 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, de forma mais ampla, em toda a Administração Pública, pelo Decreto nº 8.
Nome social e identidade de gênero De acordo com o Decreto nº 8727/2016, nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
O estudante travesti ou transexual que tem o interesse em mudar o nome deve fazer por escrito o registro do nome social no ato da matrícula ou no decorrer do ano letivo. No caso do estudante ser menor de idade, a inclusão do nome social deverá ser feita por escrito pelos pais ou responsáveis.
O pedido pode ser feito direto no cartório. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, ou seja, 18 anos, poderá alterar o nome desde que não prejudique os apelidos de família, os sobrenomes. Fora desse prazo, sinal vermelho. Pedido de mudança do primeiro nome, só na Justiça.