Esse é o ponto chave da diferença, pois no namoro, por mais que o casal se ame e até pensem em casamento no futuro, os dois não estabelecem vínculos matrimoniais, enquanto na união estável existe o objetivo de constituição de família, o qual traz um vínculo matrimonial que não necessariamente precisa estar registrado ...
O namoro, por sua vez, em tese, não gera consequências de ordem jurídica. ... Assim, se o seu relacionamento é somente um namoro, mesmo que morem juntos, não há com o que se preocupar, pois seu namorado não terá direitos sobre seus bens, tendo em vista que esse vínculo não gera consequências de ordem jurídica.
Para obter a declaração ou Atestado de Estado Civil, no Brasil, o interessado deve seguir os passos abaixo:
No caso de pessoa solteira, o comprovante de estado civil pode ser a certidão de nascimento. Já para o caso de pessoas casadas, é necessário apresentar a Certidão de Casamento e o Pacto Antenupcial de Regime de Bens.
PROVAS DO CASAMENTO. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Em caso da falta ou perda do documento, serão admitidas outras provas, como depoimento de testemunhas, fotografias, outros documentos pessoais que comprovem o casamento.
2 - O Código Civil de 1916 admitiu a prova do casamento por qualquer meio da vida em comunhão, sendo válidos a certidão de casamento religioso, a existência de prole em comum e a posse do estado de casados perante a sociedade.
a) Prova direta: Segundo disposto no art. 1543, “O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro” (emitida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais). b) Prova indireta ou supletiva: Nos termos do parágrafo único do mesmo art.
É a condição de quem viveu como se casado fosse prevista no artigo 1545 do Código Civil. É meio de prova do casamento, de cônjuges que não podem manifestar vontade ou falecidos, em favor da prole; Também é cabível para eliminar dúvidas entre sobre a celebração do casamento (art.
A regra do in dúbio pro matrimonio (art. 1547 do CC) é utilizada quando há dúvida sobre a prova do casamento, ou seja, quando há dúvida quanto à existência do ato constitutivo do vínculo conjugal, deve o julgador inclinar pela sua existência.