A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Art.
A incompatibilidade é proibição total do exercício da advocacia concomitantemente com as atividades expressamente enumeradas pelo Estatuto (art. 28 e incisos). O impedimento é vedação parcial, restringindo a representação do advogado.
1. Qualidade daquele ou daquilo que é incompatível.
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Os ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas estão incompatibilizados para o exercício da advocacia, a teor do artigo 28, VIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Em nível estadual, quase a totalidade dos Estados permite que os advogados públicos exerçam a advocacia privada, respeitando-se, apenas, o disposto no art. 30 da lei 8.
O Defensor Público é uma pessoa formada em Direito e aprovada em concurso público de provas e títulos. A principal função do Defensor é atuar em defesa daqueles que não possuem condições financeiras de pagar um advogado. Ele pode auxiliar em uma orientação jurídica, dar entrada em uma ação ou fazer uma defesa judicial.