Elementos da ação são partículas que diferenciam cada uma das ações, são elementos identificadores que particularizam as ações. São eles: partes, pedido e causa de pedir. É requisito da petição inicial a indicação dos elementos da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
O termo lide remete a ideia de pretensão resistida. Em outros termos, significa que o autor, acreditando ter tido um direito violando, ou na ameaça de ter esse direito violado, passa a fazer jus à pretensão que é exercida por meio da ação, instrumentalizada em um processo, que se inicia com uma petição inicial.
São elementos da ação as partes, o objeto de demanda judicial e a causa que originou o pedido. De acordo com a doutrina, “partes são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional” (Schöner, Rosenberg, Amaral Santos, Frederico Marques, Gabriel de Rezende Filho).
São elementos identificadores da ação:
São eles: designação do juízo a quem é dirigida, qualificação das partes (reclamante e reclamado), breve exposição dos fatos, pedido (certo, determinado e com indicação de seu valor), data e assinatura do reclamante (ou de seu representante legal).
Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. ... Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Entendemos, portanto, que na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
Resumo: São condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual. ... Por legitimidade, tem-se que as partes que compõem o polo ativo e passivo do processo devem ser as mesmas da relação jurídica da qual se originou a lide.
Segundo o Art. 3º da CF, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Estas são consideradas condições genéricas, ou, simplesmente, condições da ação. ... Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir.
Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual.
Se após a impetração do mandado de segurança, o processo do ato judicial impugnado foi extinto por ausência de condições da ação, dá-se a perda do objeto mandamental, vez que cessou a necessidade-utilidade do provimento jurisdicional perseguido, o que implica na extinção do processo sem resolução de mérito nos termos ...
A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. ... Assim, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação a carência de ação, que ocasionará a extinção do processo.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo. ... Constatada a ausência de interesse processual o processo será extinto sem resolução de mérito.
O sistema processual civil brasileiro adotou a teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação constitui direito autônomo reconhecido pelo preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
A FALTA DE INTERESSE DE AGIR GERA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ... O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito.
Caso não haja interesse, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito, como previsto no artigo 485, VI. O interesse processual, seja ele condição da ação ou não, é requisito para propositura da ação e/ou seu prosseguimento.
Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado".
A legitimidade trata da previsão legal que autoriza um determinado sujeito a ajuizar ação e do outro sujeito de integrar o polo passivo da demanda. No interesse processual o autor do processo deverá demonstrar que a tutela jurisdicional do seu direito irá lhe proporcional uma vantagem no contexto fático.
Então, tem-se interesse quando o recurso possa conferir mais do que aquilo atualmente titularizado, qualquer acréscimo a esfera jurídica, mesmo que seja apenas no plano da eficácia. O interesse recursal tem na sucumbência jurídica sua atual pedra de toque.
O princípio dispositivo irradia-se para todo o processo, inexoravelmente relacionando-se com o dever de tratamento isonômico, pelo juiz. ... 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
A nova edição do programa Quer saber?, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz como tema central o princípio dispositivo – o qual disciplina que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (artigo 2º, Código de Processo Civil).