Ocorre que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer momento no curso do processo, inclusive na prolação da sentença de mérito, ocasião em que, com a cognição exauriente, a tutela ora prestada não será provisória, mas sim definitiva.
A rigor, mesmo em relação à tutela condenatória, não se pode admitir que a atuação prática da tutela provisória seja efetivada nos moldes do cumprimento provisório da sentença, sob pena de comprometer sua utilidade prática. Se necessário, serão adotadas medidas diversas das previstas naquelas normas.
O art. 299 do NCPC cuida da competência do juízo para a do pedido de tutela provisória. Eis a regra: quando se tratar de requerimento incidental, a competência é do juiz da causa, ou seja, do juízo perante o qual tramita o processo no qual foi formulado o pedido incidental de tutela provisória.
Seguindo uma tradição do CPC, os juízes concederão tutela cautelar de oficio e não concederão tutela antecipada de oficio. Logo, em tese, conclui-se que o juiz não pode conceder de ofício a tutela antecipada. Entretanto, no NCPC não há previsão específica a respeito da concessão da tutela de urgência de ofício.
A antecipação da tutela, consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. É usada quando há algum requerimento da parte que não pode esperar a execução de sentença, devendo a justiça proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.
O provável direito da tutela antecipada vem semeado pelo que dispõe no art. 300, §3º, do Código De Processo Civil, (BRASIL, 2015), “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Isto demonstra que o juiz não pode conceder a tutela quando puder trazer prejuízo irreversível ao réu.
Conceito: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. É sumária porque fundada em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza.
A tutela de urgência é considerada satisfativa quando para evitar um grave dano, confere ao autor provisoriamente a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva. O pedido da tutela se confunde em todo ou em parte com o objeto do pedido principal.
Nesse sentido, o jurista ensina que a tutela satisfativa final pretende-se a solução definitiva da controvérsia, bem como que se tornem definitivos os efeitos antecipados provisoriamente, antecipação, essa, destinada apenas a dotar de utilidade o resultado do processo.
Assumindo natureza de ação autônoma satisfativa quando o autor apenas leva a juízo sua pretensão de direito subjetivo, sem a finalidade de propor processo posterior, haja vista este já se constituir a ação satisfativa.
Desse modo, em oposição, a tutela cautelar consiste naquela que visa criar condições para que o direito seja certificado ou efetivado em um futuro. É importante destacar, nesse ponto, que a tutela definitiva, assim como a provisória, pode ser satisfativa ou cautelar.