Como todo conjunto, o ordenamento é composto por elementos. ... Conforme o parágrafo inicial, deduzimos que o principal elemento do ordenamento é a norma jurídica, que pode assumir a forma de lei, sentença ou contrato (entre outras formas). Mas, por mais simples que seja um conjunto, ele não possui apenas elementos.
Atributos jurídicos: Traços técnicos: validade, vigência, vigor, eficácia e justiça. Atributos são encadeados entre si, se correlacionando. Podem ser até vistos como camada interna da estruturação da norma.
A eficácia jurídica é um conceito formal, segundo o qual uma norma emanada de acordo com o ordenamento jurídico se torna eficaz juridicamente, podendo ser exigida e tornar-se obrigatória. Já a eficácia social existirá quando as pessoas sujeitas àquela norma de fato a aceitam e obedecem.
Como regra, uma vez que a norma jurídica se torna válida ela passa a ter vigência (pode produzir efeitos). ... O período de vacância, ou vacatio legis, é o lapso de dias entre a publicação da lei, quando ela se torna válida, e o início da produção de seus efeitos.
De acordo com Robert Alexy, para que uma norma seja considerada juridicamente válida é necessário que ela:
A norma jurídica válida seria aquela que pertencesse ao sistema jurídico, estando nele posta, ou seja, materializada em linguagem competente. ... Uma norma inválida é o mesmo que dizer ser ela uma norma inexistente como norma jurídica, ou seja, não está presente no Ordenamento jurídico.
Na lei que determina um tempo de vigência a validade da norma termina com o tempo estipulado. Na lei sem tempo predeterminado a norma cessa através de revogação. Concluímos que a norma jurídica deve expressar a justiça e os valores da sociedade, em suas modalidades. Fazendo valer o bem comum.
A norma revogada sai do sistema, interrompendo o curso da sua vigência. Mas revogar não significa sempre eliminar toda a eficácia, pode ocorrer como na Ultratividade em que uma norma tenha sido revogada, mas que os seus efeitos permaneçam mesmo diante da nova legislação (aliás, a eficácia não é revogada, mas anulada).
2º, que assim dispõe: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
A revogação pode ser classificada em: total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). A ab-rogação ocorre quando a lei anterior é totalmente substituída pela nova e a derrogação ocorre quando parte da anterior permanece em vigor. e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de junho de 1850.
A revogação é o fenômeno pelo qual uma lei perde a sua vigência. ... Quando for revogada por outra lei: nesse caso a nova lei terá algumas opções, podendo revogar a totalidade do conteúdo da lei anterior, (resultando a ab- rogação) ou revogar tão somente alguma parte determinada (verificando a derrogação).