Menciona Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 397) que o réu pode adotar três atitudes diferentes depois da citação. São elas: a) a inércia; b) a resposta; c) o reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, CPC).
DEFESAS PROCESSUAIS. São defesas que não tem a intenção de extinguir o processo, apenas prolonga a tramitação processual. Ditas defesas ocorrem quando o réu alerta o magistrado sobre alguma imperfeição formal que deve ser sanada.
A defesa do réu pode ser classificada em de mérito – ataca a pretensão do autor, resiste ao pedido mediato – ou em processual – ataca a relação jurídica processual. A defesa de mérito, por seu turno, pode ser direta ou indireta. ... A defesa processual pode ser própria/peremptória ou imprópria/dilatória.
As defesas processuais, de rito ou preliminares carregam este último nome porque devem ser alegadas primeiro, antes de qualquer argumento sobre o mérito do direito que a ação pretende discutir. A ordem a ser obedecida na contestação é disposta no artigo 337 do CPC, o qual elenca as matérias preliminares.
Uma das formas do réu se defender em juízo é apresentando a contestação. Nesta a defesa se divide em: defesa processual e defesa de mérito. Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual. Também chamada de preliminares, está prevista do art.
A argüição da prescrição é matéria de defesa, não podendo esta ser declarada de ofício pelo julgador, se não foi provocado pela parte.
A defesa processual deve ser feita primeiramente, num tópico separado sob o título: "Preliminares". Há defesas processuais que somente irão retardar o feito, são as chamadas defesas processuais dilatórias. Elas ocorrem quando o réu alerta o magistrado sobre alguma imperfeição formal que pode ser sanada.