Na Justiça Ordinária permite-se a citação por edital através das três hipóteses elencadas no art. 231, do CPC. Entrementes, igual não se verifica no procedimento do Juizado Especial Cível, pois incumbe ao requerente, quando da propositura da ação, estar munido do nome e endereço completos da parte requerida.
29) É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis. 30) É taxativo o elenco das causas previstas no artigo 3º da Lei n. 9.
Explicando com detalhes a citação por hora certa O juiz determina a citação do indivíduo. O oficial de justiça comparece uma primeira vez no domicílio ou residência do citando, mas não o encontra no local. O oficial de justiça, em um outro dia, vai novamente até o endereço, no entanto, mais uma vez não encontra o réu.
Inicialmente, é importante uma breve abordagem sobre a modalidade de citação intitulada como “citação por hora certa”. Trata-se de espécie de ato citatório que, por força da lei, presume efetivado o procedimento caso atendidas as exigências impostas. É uma citação ficta, disciplinada pelos artigos 227 a 229 do CPC/73.
A citação por edital e a citação por hora certa são tipos de citações fictas ou presumidas, isto é, são realizadas de forma não pessoal, presumindo-se que o réu obteve ciência de que contra ele estava sendo instaurado um processo judicial.
Em citação com hora certa, o prazo da contestação começa a correr com a juntada aos autos do respectivo mandado e não do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC).
A intimação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça tiver procurado o réu ou uma testemunha em sua residência, sem êxito. Havendo suspeita de ocultação, o oficial poderá intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
O CPC atual exige que o citando compareça, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação ou de mediação. Pelo art. 249 a citação será realizada por meio de oficial de justiça nas hipóteses prevista naquele Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Não sendo encontrado o devedor e havendo fundada suspeita de que se oculta para não receber a citação, é plenamente valida a efetivação do arresto (artigo 653 do Código de Processo Civil ).
Não fosse somente a demora do poder judiciário, outra questão relevante é a cobrança e execução da pensão alimentícia devida aos filhos do casal. De regra, quando o devedor de alimentos não é encontrado, é possível que se dê ciência do processo para que se defenda, ainda que seja por meio da publicação de edital.
Um dia após a data de vencimento da pensão alimentícia será possível executar o devedor. Entretanto é de bom senso aguardar pelo menos 30 dias para acionar a justiça.
Atraso de uma parcela pode gerar prisão. É juridicamente possível a Ação de Execução de Pensão Alimentícia sob pena de prisão com base em uma única parcela vencida, não havendo necessidade de se aguardar o vencimento de no mínimo três parcelas para o ajuizamento da ação.
Não há possibilidade de se pedir uma pensão retroativa, portanto, pois a pensão alimentícia só é exigida depois de ser estabelecida por meio de ação judicial. ... Se o pai for empregado com carteira assinada, a pensão pode ser descontada diretamente da folha de pagamento dele.