“No Código Civil de 2002, perde-se a propriedade voluntariamente por alienação, abandono e renúncia (art. 1.
Perda da posse: dá-se por acontecimento involuntário, contra vontade do possuidor. Aquele que encontra a coisa tem o dever legal de devolvê-la ou entregar à autoridade competente. 4. Destruição da coisa: é o perecimento total do objeto.
CC 1224: Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Lembrando que esbulho é a perda dos poderes inerentes à posse, e que pode ser violento ou não.
AQUISIÇÃO DA POSSE. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. ... Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem.
Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada: Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural, formas de aquisição que vermeos adiante.
São formas de aquisição da propriedade imóvel, exceto: a usucapião. a adjunção. o registro do título.
Conservação de direitos: os atos jurídicos podem ser destinados ao resguardo (defesa) de direitos, caso esteja ameaçados por quem quer que seja.