Há vedação da progressão de regime per saltum, vale dizer, não será possível que o apenado progrida do regime fechado (mais rigoroso) para o aberto (menos rigoroso), tornando-se obrigatória a passagem pelo regime intermediário (semiaberto).
é admissível a chamada progressão per saltum de regime prisional se o condenado já descontou tempo de pena suficiente para tanto. ... se a colaboração premiada for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade, e somente será admitida a progressão de regime se presente o requisito objetivo.
Sobre a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, é correto afirmar: ... A análise judicial das consequências do crime é irrelevante para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pois é circunstância que já pode aumentar a pena-base.
A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
Caso seja comprovada a falta grave, o condenado sofrerá algumas consequências, como a interrupção do prazo para a progressão de regime, a regressão de regime, saídas temporárias revogadas, revogação de até 1/3 do tempo de remido, isolamento na própria cela ou em local adequado, o preso fica sujeito ao regime ...
“Consoante previsão dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, configura falta grave a recusa pelo apenado, à execução de trabalho interno regularmente determinado pelo agente público competente, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v.
O preso em regime fechado, terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar: I – de 01 (um) mês para as faltas de natureza leve; II – de 03 (três) meses para as faltas de natureza média; III – de 06 (seis) meses para as faltas de natureza grave.
O cometimento de falta grave pode provocar consequências sobre as quais somente o juiz da execução penal pode decidir, como a regressão de regime e a revogação de benefícios como o trabalho externo, sendo que, para isso, deve-se efetuar a homologação, ou seja, reconhecer judicialmente que a falta ocorreu e que terá ...
O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, ou seja, quando o menor não tem bons resultados escolares ou não consegue se adaptar às atividades de formação profissional poderá acarretar a extinção do contrato de aprendizagem (CLT, art. 433, I).
O contrato do jovem aprendiz não pode ser estendido ou renovado. Então, assim que acabar o prazo de contrato, o Jovem Aprendiz receberá o saldo de salário, proporcional de adicional de férias e proporcional de férias e 13º, e direito ao saque de FGTS.
Sim, o aprendiz poderá ter o seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente no encerramento das atividades da empresa, morte do empregador e falência, hipóteses em que terá direito, além das verbas rescisórias devidas, à indenização do art. 479 da CLT.
Com base nos quase 6.
A lei que institui o Jovem Aprendiz obriga as médias e grandes empresas a contratarem de 5% a 15% de estagiários. A empresa paga o salário e uma empresa certificadora. Agora, o governo dará um incentivo para as pequenas, custeando, com os recursos do Pronatec, a certificação do estágio.
O jovem aprendiz pode trabalhar tanto em empresas privadas quanto públicas, de médio e grande porte e de todos os segmentos de mercado. O mais comum é que o jovem aprendiz desenvolva funções de assistência administrativa, secretariado e de escritório, adquirindo vivência e experiências corporativas.
A Lei afirma que empresas de médio e grande porte devem contratar jovens com idade entre 14 e 24 anos como aprendizes. O contrato de trabalho pode durar até dois anos e, durante esse período, o jovem é capacitado na instituição formadora e na empresa, combinando formação teórica e prática.