435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
O tema produção de provas, ganha contornos imprescindíveis. Ele delineará o modo pelo qual as partes poderão persuadir o Juiz. É por isso que o CPC permitiu a produção de todo e qualquer tipo de prova “moralmente legítimo, ainda que não especificados neste Código”.
464, § 1º do NCPC (art. 420 do CPC/73), dispões que o juiz indeferirá a produção da prova técnica quando: ” I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável “.
De acordo com o Código de Processo Civil, os meios de provas são: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.
Regra de valoração do CPC: Ao manipular os meios de prova o juiz não pode agir arbitrariamente, devendo observar um método: São três os sistemas conhecidos na história do processo civil: Critério legal; (direito romano, já superado.) Critério da livre convicção; (intima convicção do juiz – direito germânico)
A prova documental é o meio de prova mais tradicional do processo civil, sendo produzida prioritariamente na fase postulatória. Os documentos do autor devem acompanhar a petição inicial e, os do réu, a contestação.
1. A produção de provas pelas partes deve ocorrer no momento da apresentação da petição inicial ou da defesa, conforme consta de expressa disposição no artigo 434 do CPC . Demais disso, ao devedor que paga, compete a prova cabal do pagamento feito ( CC , arts. 319 e segs.), sob pena de repetir o pagamento mal feito.
2. OBJETIVO E NATUREZA JURÍDICA. As provas possuem como objetivo obter o convencimento do julgador, que decide de acordo com o livre convencimento motivado ao apreciá-las, segundo o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, têm a natureza jurídica de direito subjetivo.
Prova judiciária, por seu turno, é o meio demonstrativo de veracidade entre o fato material (fato constitutivo do direito) e o fundamento jurídico do pedido. Vale dizer é o meio pelo qual se estabelece relação de veracidade e adequação entre a causa próxima e a causa remota, elementos da causa de pedir.
Desta premissa, é possível afirmar que a diferença entre elementos de informação e prova está principalmente no momento em que elas são apuradas e, consequentemente, no valor probatório que possuem.
MEIOS DE PROVA. Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador. Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).
Prova, na persecução penal, é o ato ou o complexo destes que visam a estabelecer a veracidade de um fato ou da prática de um ato tendo como finalidade a formação da convicção da entidade decidente - juiz ou tribunal - acerca da existência ou inexistência de determinada situação factual.
Em sentido amplo, o objeto da prova é o fato ou ato que deve ser demonstrado no processo penal em busca da verdade real. Em sentido restrito, o objeto da prova é a afirmação sobre um fato. ... Direto é o juiz, pois a produção de prova visa a cooperação na formação do convencimento no julgamento de um caso concreto.
As provas nominadas são aquelas provas previstas expressamente no ordenamento jurídico. Já as inominadas são provas que não estão contempladas no ordenamento jurídico.
Em sala de aula, destacamos que a prova irritual pode ser compreendida como “a típica colhida sem a observância do modelo previsto em lei. Como essa prova irritual é produzida sem obediência ao modelo legal previsto em lei, trata-se de prova ilegítima, passível de declaração de nulidade“[1].
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A TEORIA DA PROVA PENAL A doutrina estabelece dois tipos de destinatários de prova, os direitos e indiretos. ... Em relação aos meios de prova, consistem em instrumentos que serão utilizados para produzi-las e leva-las até o conhecimento do julgador, sendo chamados de nominados ou inominados.
Estabelece o Código de Processo Penal, em seu artigo 239, que se considera indício “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”
O objeto da prova é o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA (“jure et de jure”) – O juiz aceita o fato presumido, desconsiderando qualquer prova em contrário. Assim, o fato não é objeto de prova. A presunção absoluta é uma ficção legal; PRESUNÇÃO LEGAL – É aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal.
1.
A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio.
Uma prova ou teste é um "produto" que mede um comportamento em particular ou um conjunto de objetivos. Por outro lado, uma avaliação é um procedimento, não um "produto". A avaliação pode ser utilizada antes ou depois que a instrução foi dada. ... Os resultados da prova não precisam ser interpretados, como os da avaliação.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Assim, "não dependem de prova os fatos" (art. 334): I – notórios; aqueles que são de conhecimento, na região que o processo tramita. Não é preciso que o fato seja de conhecimento de todo país, bastando que as pessoas da região, no tempo que o processo seguia seu curso, tivessem conhecimento acerca do mesmo.
Apenas dispensam comprovação os fatos notórios não relacionados especificamente com o fato criminoso. A doutrina os intitula de fatos notórios acidentais (GONÇALVES, p. 248). Por mais que tenha sido de conhecimento nacional ou global o crime ocorrido, ele precisa ser demonstrado e provado nos autos do processo.