O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não está expressamente previsto na Constituição Federal, mas trata-se de um comando implícito, que é construído a partir do art. 5o, inciso LV, segunda parte, da Constituição, e dos arts. 92, 102, 105 e 108.
O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes.
A remessa necessária, no âmbito do código de processo civil, pode ser vista como o instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas em lei.
Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
O recurso de ofício é o pedido de revisão automático apresentado pela Fazenda ao Carf e independe da tese em discussão. Se a exoneração fiscal ultrapassar o valor mínimo, o Fisco deve recorrer.
O Código de Processo Penal em seu artigo 574 instituiu a figura do Recurso de Ofício, ao estabelecer que os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: a) da sentença que conceder habeas corpus; b) da que absolver desde logo o réu com fundamento na ...
São as hipóteses em que deve haver o reexame obrigatório: da sentença que concede o habeas corpus (artigo 574, I, do CPP); ... da decisão que concede a reabilitação criminal (artigo 746 do CPP); da decisão que defere mandado de segurança (artigo 14, § 1º, da Lei nº .
Voluntários - aqueles que são facultativos, portanto, que exigem a manifestação da parte, sob pena de preclusão (perda da faculdade de praticar algum ato processual). O artigo 574 do CPP dispõe que os recursos serão voluntários, excetuando aqueles que devem ser interpostos, de ofício, pelo juiz.
O Recurso Voluntário é o requerimento endereçado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), através do qual o contribuinte contesta a decisão proferida pela primeira instância administrativa.
O recurso é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar documentos que julgar convenientes (Lei nº 9.
Recurso é o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. É um instrumento processual destinado a corrigir um desvio jurídico. É instrumento de correção em sentido amplo.