Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios. Nos contratos comutativos, a relação entre vantagem e sacrifício é subjetivamente equivalente, havendo certeza quanto às prestações. Nos contratos aleatórios, há incerteza para as duas partes sobre se a vantagem esperada será proporcional ao sacrifício.
Contratos de trato sucessivo são pactos cuja execução se prolongam no tempo e sofrem os efeitos da modificação das condições ajustadas.
“I – SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”.
A execução de parcelas sucessivas pressupõe uma relação jurídica continuativa, de trato sucessivo, ou seja: que envolve parcelas futuras. A CLT disciplina a execução de parcelas sucessivas por tempo determinado (art. 891 da CLT) e por tempo indeterminado (art. 892 da CLT).
3.
O critério principal para obter a rescisão indireta é o artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele determina que essa medida é cabível “se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. ... A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.