Bens móveis são aqueles que podem ser movimentados de um lugar para outro (por movimento próprio ou força alheia) sem dano à sua estrutura. São exemplos de bens móveis: dinheiro, máquinas, equipamentos, carros, estoques de mercadorias e ações de companhias.
Bens móveis. ... Bens móveis por determinação legal: previstos no artigo 83 do Código Civil, são as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis (como o penhor) e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial (como os direitos autorais) e respectivas ações.
Os bens imóveis são classificados pela doutrina da seguinte forma: imóveis por natureza (somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo); imóveis por acessão natural (tudo que se adere naturalmente ao solo, como as árvores, os frutos pendentes, os acessórios etc.); imóveis por acessão artificial ou ...
Os bens móveis são aqueles que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro. ... Os bens móveis por determinação legal são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor.
Bens imóveis: são bens insuscetíveis de movimento, que não podem ser transportados de um lugar para o outro sem serem destruídos. Podem, ainda, ser considerados imóveis por determinação legal, conforme estabelece o artigo 79 do CC, o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
d) Bens Imateriais (intangíveis): São bens que não possuem matéria, ou seja, não podem ser tocados. Exemplo: marcas (Cola-Cola, Guaraná), patentes, direitos autorais, etc. São valores que a empresa tem a receber de terceiros, em decorrência de transações comerciais.
Porém os bens móveis por antecipação são aqueles que por vontade humana podem ser mobilizados, atendendo sua finalidade econômica. Estes são bens aderentes a imóveis que depois de separados atendem a finalidade a que se destinam se tornam bens imóveis. Exemplo: frutas, lenhas.
São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.
Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. ... São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.
Objeto que pode ser substituído por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
A fungibilidade ou a infungibilidade resultam não só da natureza do bem, como também da vontade das partes. A moeda é um bem fungível. Determinada moeda, porém, pode tornar-se infungível, para um colecionador. Um boi é infungível e, se emprestado a um vizinho para serviços de lavoura, deve ser devolvido.
Bens fungíveis são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. ... São exemplos de bens fungíveis os metais preciosos, o dinheiro, os cereais, etc. Bens infungíveis são os que não têm o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
É de relevância importância distinguir bem a diferença entre bens fungíveis e infungíveis. ... No caso de bens fungíveis, o empréstimo chama-se de mutuo (art. 586, CC/02) e em se tratando de bens infungíveis o empréstimo se chama de comodato (art. 579, CC/02).
Os bens infungíveis são aqueles móveis ou imóveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. ... Os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes. III. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais.
Os bens divisíveis são divisíveis os bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87 - CC). ... Os bens indivisíveis por determinação legal são aqueles que a lei não admite divisão (ex.: as servidões, as hipotecas, etc.).
Para Silvio Rodrigues, coisa seria gênero, e bem seria espécie. Para ele, "coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem". Os "bens s ão coisas que, por serem úteis e raras, são sucetíveis de apropriação e contêm valor econômico". A última diferenciação foi adotada pelo Código Civi de 2002.
Bens principais sãos bens que tem existência própria, autônoma, que existe por si só, abstrata ou concretamente. ... “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.
São considerados bens acessórios: Frutos; Produtos; Pertença; Partes Integrantes; Benfeitorias .
BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS Os bens dividem-se em principais e acessórios Principal: é o bem que tem existência própria, que existe por si só, exercendo sua função e finalidade, independentemente de outra. Acessório: é aquele cuja existência depende do principal, supõe, para existir juridicamente, um bem principal.
Classificações de bens acessórios:
Acessório é aquele cuja existência supõe a do principal. A regra geral é que o acessório segue sempre a sorte do principal. São bens acessórios: os frutos; os produtos; os rendimentos (frutos civis); as pertenças (art. 93 do CC); as benfeitorias (arts.
são bens particulares todos aqueles que não forem públicos, isto é, que não pertencerem às pessoas jurídicas de direito público interno. 2) Bens públicos: São públicos os bens de domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como os de propriedade da União, Estados e Municípios.