Rescisão Unilateral Neste caso, denomina-se o seu ato de demissão, sujeitando-se o ato, também, à assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho.
Assim, a rescisão por inconveniência da contratação provoca, de modo inevitável, um prejuízo para a Administração Pública. As despesas já efetivadas anteriormente e a indenização devida ao particular acarretarão uma perda para o patrimônio público.
O critério principal para obter a rescisão indireta é o artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele determina que essa medida é cabível “se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.
Distrato, ou seja, um contrato extintivo, no qual as partes têm liberdade de regular os próprios interesses de acordo com o que lhes convêm. Não estão subjugados à forma especial.
“Rescisão administrativa é a efetivada por ato próprio e unilateral da Administração, por inadimplência do contratado ou por interesse do serviço público.
O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento constitui motivo para rescisão do contrato. ... A inexecução total ou parcial do contrato não enseja a sua rescisão, mas sujeita o contratado às outras conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.